18 de jun. de 2013

Política 2.0




Rodrigo Fernandes das Neves[1]


Tem sido comum falar-se, neste início de século, sobre o fim e o começo de muitas coisas. Alguns dizem ter-se chegado ao fim da história, enquanto outros alardeiam a superação da própria modernidade. Há os que sustentam que se inicia uma nova fase da modernidade, que acaba ganhando muitos e diversos nomes: modernidade líquida, modernidade leve, modernidade reflexiva, modernidade fluida, modernidade tardia; há outros, ainda, que acreditam estar-se abrindo as portas de um verdadeiro começo de nova era: pós-fordista, informacional, enfim, pós-moderna.
As substanciais mudanças na estrutura social sentidas neste início de século, todavia, são percebidas em diversos processos, de natureza social, econômica e cultural. No contexto das recentes manifestações populares no Brasil, parece oportuno tratar de questões ainda mais profundas que “o combate a tudo”, abordando-se, por exemplo, o fenômeno que os sociólogos chamam de “individualização” – não aquela do liberalismo, mas uma nova maneira de criação da “identidade” de cada pessoa – o que, provavelmente, é o que está na profundeza dos fenômenos. Isso decorre da compreensão de que, antes, a localidade e a classe a qual cada um pertencia determinava suas características biográficas. A individualização fragmentada desse novo século, por sua vez, significa que hoje se escolhe, entre uma infinidade de opções, como construir a própria história. Não há mais, portanto, padrões seguros e permanentes de vivência.
Nessa perspectiva, a sensação de impotência com que os indivíduos têm que lidar, ainda que, eventualmente, o façam em um contexto de “liberdade”, induz à tentativa de uma união (identificação em um grupo) em torno de referências culturais radicais tais como a raça, a origem, a religião ou a sexualidade. Entretanto, a marcha ombro a ombro já não tem função ou sentido em decorrência da enorme fragmentação social, isto significando que as aflições já não são aditivas, não podendo ser condensadas em interesses compartilhados[2]. Como explicar, então, as turbas país a fora?
Na verdade, primeiramente deve-se destacar que a aparente apatia impingida aos brasileiros na última década decorre justamente do fato de que, em situações estáveis, o indivíduo se torna no pior inimigo do cidadão, porque enquanto o cidadão deve buscar a causa e o bem comum de uma sociedade justa, vê-se que tal objetivo é incompatível com um mundo onde os benefícios do trabalho conjunto são inferiores ao individual, situação esta que leva à corrosão e desintegração da cidadania. Esse processo leva a que, dentre outras coisas, o espaço público seja preenchido por preocupações dos próprios indivíduos, transformando o interesse público apenas na curiosidade sobre as vidas de pessoas públicas, o que as revistas e programas populares demonstram muito bem[3].
A esses fatores constelam-se, como já dito, a crise do patriarcalismo, os novos arranjos familiares, a liberação sexual e os empregos cada vez menos estáveis, o que reforça uma percepção generalizada de insegurança. Já não há, nesse contexto, uma “comunidade” na qual se pode alcançar conforto e segurança. Como cada um agora é responsável pela sua própria biografia, e o fracasso não pode ser repassado a ninguém, os temas de “interesse comum” ficam sempre relegados a um segundo plano, porque serão apenas obstáculos ao sucesso pessoal.
Nesse sentido, de tempos em tempos, como soluços sociais, surge algum tema simbólico que as pessoas utilizam como materialização dessa insegurança (que possui natureza difusa e, portanto, invisível): um crime bárbaro, atos de corrupção, um ataque terrorista, aumento da tarifa de transporte ou outro tema da moda – todos perfeitamente explorados exaustivamente pela mídia. 
As pessoas passam, então, a se agrupar em torno desses eventos simbólicos – que na verdade representam interesses efêmeros – buscando ineficazmente o retorno a uma luta coletiva por soluções e por segurança. Ao contrário do que se possa perceber em uma análise ligeira, essa busca por articulação social, mais do que um fenômeno passageiro, tem ligação a uma inconsciente ânsia por se alcançar a razão da própria existência e um lugar no mundo, hoje sem referências[4].
A partir da percepção de impotência diante dos poderes globais, os indivíduos reduzem os problemas a certa quantidade de variáveis com as quais podem lidar, mas que são insuficientes para solucionar verdadeiramente os problemas. Nesse sentido, o termo alemão Unsicherheit, mencionado por Zygmunt Bauman, traz um significado complexo para a ideia que, em português, pode ser descrita, conjuntamente, pelas palavras “incerteza”, “insegurança” e “falta de garantia”[5]. Assim, os temas simbólicos apresentados pela mídia e patrocinados por pessoas sem referências de vida acabam servindo como corporificação de todos esses sentimentos de impotência[6].
Neste ponto entram os fatos: pressão para endurecimento de leis, passeatas para punição exemplar de criminosos, revisão de parâmetros de segurança, discriminação de grupos, redução da corrupção etc. Exorcizam-se, assim, os medos de cada um, estabelecendo-se uma válvula de escape das ansiedades acumuladas. Dessa forma, não há a percepção de que os problemas são muito mais “radicais” do que esses símbolos socialmente construídos fazem crer, no sentido de que a origem dos problemas está nas raízes da atual forma de organização humana, cujas experiências já estão quase totalmente privatizadas e comercializadas como commodities[7].
Não há uma reflexão suficientemente profunda para compreender as engrenagens ocultas do Sistema. Rituais periódicos e midiáticos de exposição dos medos são superficiais e, ainda que tenham sucesso em seus objetivos imediatos, logo os laços entre os indivíduos serão desfeitos e não se alcançará resultados efetivos para diminuir a sensação geral de insegurança. Isso porque “a arte de reinventar os problemas pessoais sob a forma de questões de ordem pública tende a se definir de modo que torna excessivamente difícil ‘agrupá-los’ e condensá-los numa força política”[8]. O único caminho possível para se alcançar as modificações necessárias e fundamentais, alerta Zygmunt Bauman, é o resgate da verdadeira Política (com P maiúsculo, como diz o autor), uma busca intensa pelo reavivamento da ágora, aquele lugar em que as questões públicas se encontram e interagem com as questões privadas[9]. Deve-se, portanto, exercitar a capacidade adormecida de organização em torno de interesses de longo prazo, o que passa pelo resgate da cidadania, termo tão desgastado quanto necessário[10].
Para isso, o espaço público deve ser repovoado de questões públicas, no que resta a responsabilidade de se criar firmes e permanentes pontes de ligação entre os indivíduos e a sociedade, baseadas na solidariedade. Um objetivo plausível é a institucionalização de novos espaços onde as idéias se formem como “valores compartilhados” para construção de uma “sociedade justa”, e que não seja habitado somente por especialistas, mas também e principalmente por cidadãos comuns.
Em síntese, a liberdade individual de fato e a democracia como sistema sólido só podem ocorrer como resultado de um trabalho coletivo[11]
Diante desses posicionamentos, parece correto afirmar que, enquanto não se enfrentar as verdadeiras origens das inseguranças, incertezas e falta de garantias, de maneira a viabilizar a autonomia e liberdade positiva das pessoas, as reações coletivas permanecerão a ser o que são, meros soluços ineficientes, insuficientes para guiar as sociedades para um mundo melhor e mais solidário.
Por outro lado, é de se perceber que, apesar das profundas modificações das relações humanas das últimas décadas, os sistemas políticos atuais ainda são baseados em formas organizacionais e em estratégias da era industrial e, portanto, vêm se tornando politicamente obsoletos. Esta, aliás, é uma das principais fontes da crise da democracia na Era da Informação[12]. Dessa forma, a perda de legitimidade dos sistemas políticos ocorre principalmente porque as democracias ocidentais são caracterizadas pelo fato de que as elites políticas não agem mais como emanações do corpo eleitoral, ou seja, se dissociaram de suas bases de tal forma que não reconhecem e não são reconhecidos pelos cidadãos. “Para elas [as elites políticas], o povo são sempre os outros. Em nome de sua competência, elas acreditam saber guiá-lo para longe dos ‘erros fatais das reivindicações impossíveis’”[13]. Esse distanciamento entre o corpo político e os cidadãos termina por representar, na rotina dos povos, uma descrença profunda nas instituições e nos sistemas democráticos.
Assim, o que se vê, de forma generalizada, é a descrença nos parlamentos e nas pessoas que deveriam representar os interesses do povo, situação da qual decorre a lamentável falta de estímulo à participação política. A mídia apresenta uma sucessão vertiginosa de escândalos que anestesia as pessoas, em um círculo que gera ainda mais alienação e menos controle social sobre as atividades políticas.
Não há dúvidas, portanto, que somente se a representação política e os responsáveis pela tomada de decisão tiverem condições de estabelecer uma relação com essas novas fontes de contribuição de cidadãos interessados em política é que será possível a reconstrução de um novo modelo de sociedade civil, possibilitando a popularização da democracia[14].
Essa paradoxal situação se agrava em razão de que as formas subpolíticas  de mobilização, voltados para temas específicos e política não-partidária, vêm ganhando legitimidade e vêm questionando a política formal pois, ao atingirem o objetivo de introduzir novos processos e questões políticas, agravam a crise da democracia liberal[15].
Contudo, ainda não se conseguiu democratizar o mais importante: a própria democracia. Assim, os sistemas políticos atuais seguem baseados na democracia representativa e em partidos políticos, que são sempre desejáveis ante qualquer tipo de autocracia, mas que ainda estão longe de representar o conteúdo ideal da palavra “democracia”: o governo do povo, da cidadania[16].
Em síntese, considerando a necessidade de “radicalizar” a democracia, podemos dizer que:
1 – Neste início de século as sociedades vivem um processo de transição fundamental, que resulta em novas estruturas e dinâmicas cultural, social e econômica que se baseiam na produção e detenção de conhecimento.
2 – A posição dos indivíduos em relação à informação e ao conhecimento determina suas oportunidades de vida. A cidadania, que na primeira modernidade referia-se a uma relação com o Estado-nação, na pós-modernidade está ligada ao direito de acesso às estruturas de informação (educação).
3 – O fenômeno da individualização das biografias, que se constitui no processo pelo qual as pessoas decidem o seu papel social e sua biografia desgarrados de estruturas rígidas, resulta na fragmentação social, no generalizado ceticismo em relação “causas comuns” e, portanto, no enfraquecimento da cidadania. Assim, o indivíduo se apresenta como o pior inimigo do cidadão, porque enquanto o cidadão deve buscar o bem comum, vê-se que tal objetivo é incompatível com um mundo onde os benefícios do trabalho coletivo são inferiores aos ganhos individuais.
4 – Há uma contínua formação de comunidades estabelecidas por grupos de interesse que se organizam em torno de identidades radicais, a exemplo da origem étnica, da religião, do gênero, da sexualidade, dentre outras. Isso exige que o Estado se abra a um discurso dialético inclusivo, para que a fragmentação social não resulte em uma perigosa ruptura do diálogo.
5 – A individualização, a fragmentação social e a crise do Estado-nação são acompanhadas por uma generalizada descrença no sistema político tradicional como mediador fiável dos interesses comuns. Isso resulta em um contexto que faz surgir propostas teóricas de novos sistemas democráticos. Tal circunstância pode representar um grande perigo à própria democracia se houver flexibilização de suas regras fundamentais. Por essa razão, as propostas de revitalização da participação dos cidadãos nas questões públicas devem ser amplamente debatidas pelas sociedades, com o objetivo de se expandir o espaço público e criar instituições políticas adequadas ao contexto pós-moderno de forma segura, tomando-se as precauções necessárias para não se colocar em risco os avanços democráticos já alcançados.
6 – Há uma evidente dissociação entre o corpo representativo político e o corpo social, resultando na descrença nos sistemas democráticos, na falta de estímulo à política e na geração de incertezas de liberdades já fragilizadas. Assim, é necessário criar novos espaços de interação e deliberação política que complementem a democracia representativa.
Em síntese final, pode ser dito, sem qualquer dúvida, que os ganhos de longo prazo serão sempre frutos de um engajamento contínuo e profundo do indivíduo com as questões públicas. 
Deve-se, assim, retomar o interesse e o compromisso da população com a Política e não, como alguns parecem crer, em descartá-la ou enfraquecê-la.




[1] Procurador-Geral do Estado do Acre. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
[2]BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida, 2001, p.44.
[3]Idem, p.46.
[4]BAUMAN, Zygmunt. Em busca da política. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999b, p.46.
[5]Idem, p.13.
[6]Idem, p.46-47.
[7]RIFKIN, Jeremy. A era do acesso: transição de mercados convencionais para Networks e o nascimento de uma nova economia. São Paulo: Pearson Education, 2001.
[8]BAUMAN, Zygmunt. Em Busca da Política, 1999b, p.15.
[9]Idem, p.49.
[10]Idem, p.45.
[11]Idem, p.15.
[12]CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade, 2000, p. 368.
[13]ROBERT, Anne-CécileOnde está o povo? Le Monde Diplomatic. Disponível em: .
[14]Idem, p.411.
[15]Idem, p.412.
[16]HERNANDO, Diego; GONZÁLEZ, David. Profundización Democrática en la Era Internet. Disponível em: . Acesso em 6 set. 2007.

6 de abr. de 2011

Manifestação Sobre Substituição do Código Florestal Brasileiro

SUBSTITUIÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Contextualizando o tema da proposta de alteração do Código Florestal, é de se destacar, inicialmente, que o Estado do Acre tem como estratégia de longo prazo transformar a base produtiva do Estado, favorecendo sistemas de produção sustentáveis que estejam de acordo com a vocação e a capacidade de suporte dos recursos a serem utilizados, como indicado pelo nosso Zoneamento Econômico e Ecológico do Estado - ZEE. Nesta perspectiva, a sociedade acreana, há mais de uma década, identificou a possibilidade de reversão do padrão anterior de desmatamento e degradação do solo mediante alteração da estratégia de indução econômica, fundamentando-a numa proposta de desenvolvimento sustentável e tendo por base os cinco critérios de sustentabilidade: o ambiental, o social, o econômico, o político e o cultural.
A base legal para a formulação do modelo de desenvolvimento sustentável é o atual Código Florestal, que prevê a preservação de amplas áreas de valor ambiental nas propriedades privadas, criando condições para o desenvolvimento do manejo florestal e do aproveitamento econômico da floresta em pé. As políticas públicas estaduais se sustentam no referido Código, na forma tomada a partir da sua reforma realizada no final da década de 1990.
Todavia, essa reforma decorreu de um contexto de recrudescimento do desmatamento e das queimadas na Amazônia, razão pela qual o governo Fernando Henrique, alterando o Código Florestal de 1965, aumentou de 50% para 80% as áreas de reserva legal na Amazônia. Apesar do amplo apoio social e da opinião pública, esta decisão resultou, por outro lado, em um impacto econômico e social intenso, gerando uma rejeição explícita dos produtores rurais, no que resultou em uma virtual desobediência civil.
Tal fato, se do ponto de vista ambiental foi extremamente positivo, resultou em um problema na realidade diária para uma imensa massa de proprietários rurais, grandes e pequenos: de um dia para o outro, milhares deles passaram a ter um “passivo ambiental”, o qual deveria ser recuperado ou compensado, nos termos da Medida Provisória que consubstanciou a reforma.
Instantaneamente, diversos proprietários, que haviam realizado desmatamentos legais até o limite de 50%, passaram a ser obrigados a respeitar, na área situada entre os 50% e os 80%, as restrições de uso típicas da Reserva Legal, surgindo a obrigação, inclusive, de recuperação ou compensação dessas áreas. Diante da incapacidade do setor, naquela época, vislumbrar a possibilidade de exploração econômica sustentável dos 80% da floresta existente na reserva legal, por meio de manejo florestal, por exemplo, a edição da MP resultou em uma forte reação à nova norma.
Essa rejeição arrastou-se por mais de uma década, havendo poucos avanços. O Estado do Acre, excepcionalmente, soube articular um grande arranjo com os movimentos sociais, setor produtivo e instituições públicas, de maneira a pactuar e fortalecer, com sucesso, uma Política de Valorização do Ativo Ambiental Florestal, que objetiva, dentre outras coisas, regularizar o passivo ambiental das propriedades rurais em seu território, tema que tem se constituído como um dos maiores desafios para uma gestão socioambiental que promova a eqüidade e a sustentabilidade das atividades produtivas rurais.
Com base na atual estrutura legal brasileira, em especial o Código Florestal, o Acre, por meio da Política supra-referida, tem fomentado ações integradas entre a sociedade civil, ONGs e instituições governamentais, em busca da melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais – pequenos, médios e grandes - assim como proteção do meio ambiente. Desta forma, desde o ano de 2008, foram editadas diversas normas que criaram planos e programas que buscam viabilizar atividades econômicas sustentáveis, onde a produção florestal e rural, a regularização das propriedades e a proteção ambiental possuam uma dinâmica integrada e harmônica. São exemplos dessa proposta o programa de certificação das unidades produtivas rurais, o programa de florestas plantadas, o programa de regularização do passivo ambiental e, em especial, mais recentemente, a criação do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais, com possibilidade de pagamento de créditos de carbono e valorizando a floresta em pé.
Dessa forma, considerando os estudos do Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, o Estado do Acre reduziu a reserva legal, para efeito de recomposição, para até 50% , o que resolveu mais 70% das irregularidades ambientais no Estado. Ao mesmo tempo, organizou um mecanismo articulado de alternativas para resolução dos cerca de 30% de passivo restante, permitindo aos produtores, concomitantemente, a recomposição de reserva legal por meio da regeneração da floresta, plantios florestais, compensação com outras áreas e por meio da desoneração, inclusive com inovador sistema de uso do Fundo Florestal estadual para regularização de áreas em Unidades de Conservação . Em outros termos, considerando os programas estaduais que buscam valorizar a floresta em pé, coordenados com um adequado sistema de resolução do passivo ambiental, em um grande pacto considerando diversos atores e interesses da sociedade, do estado e do mercado, demonstrou-se, na prática, a possibilidade de soluções baseadas no marco legal vigente.
Por outro lado, é de se reconhecer alguns aspectos legítimos ainda a serem discutidos em nível federativo, como em relação aos produtores que, antes da Medida Provisória de 1998, estavam legalmente regulares e que, do dia para a noite, passaram a ter um passivo ambiental. Há também aspectos relacionados ao uso sustentável das Áreas de Preservação Permanente - APPs, a criação de alternativas econômicas para a recuperação da reserva legal, novas alternativas de regularização ambiental, a desburocratização dos processos, bem como a consolidação da produção familiar no país, que merecem ser ouvidas.
Mesmo que se considere esses últimos elementos, e talvez alguns pontos do Código Florestal de fato justificassem ajustes, a proposta de total substituição do Código por novas regras não se justifica. Na verdade, em relação ao PL, verificou-se que dos 53 artigos propostos pelo projeto, 23 são transcrições do Código de 1965, com pequenos ajustes; 5 são adaptações do Programa Mais Ambiente (Decreto nº 7.029/2009); 4 foram transcritos do Decreto nº 5.975/2006 e 8 regulamentam institutos já existentes no atual Código. O que resta - 13 novos artigos - tem apenas o condão de suspender multas, assegurar a redução de APP, consolidar o uso de áreas já abertas de áreas em Reserva Legal e APP e criar novas modalidades de intervenção em áreas como várzeas, em especial o Pantanal.
Deve ser destacado, por outro lado, que a “regra de ouro” declarada para os defensores da proposta de alteração do código florestal é a “consolidação do uso atual” de áreas de reserva legal e APPs, aliada à suspensão ou impedimento de multas, o que poderá, todavia, gerar situações de interpretação jurídicas que permitam situações absurdas. Como exemplo, utilizando todas as possibilidades de regularização trazidas pela proposta de novo Código, em um caso extremo, uma propriedade pode ser regularizada ambientalmente sem a manutenção de qualquer vegetação nativa, sendo seu proprietário anistiado de todas as multas existentes.
Primeiramente, pode ser verificado que a suspensão das multas pode se dar pelo tão-só ingresso em programa de regularização ambiental (art. 24, caput e § 4º, do PL), eliminando sanções por ações como desmatamento ilegal, inclusive em reserva legal e APP. Já a legitimação do uso de todas as áreas abertas pode se dar pela utilização de três mecanismos distintos: a) a previsão de desnecessidade de recomposição ou compensação de áreas desmatadas de propriedades com os 50% de florestas existentes anteriormente a 1998 (art. 49 do PL), adicionada da utilização do “bônus” universal de quatro módulos fiscais para compensação de reserva legal, previsto no art. 28 do PL (Bônus o qual, no Acre, pode chegar a 400 ha). Por fim há a previsão de consolidação do uso das APPs abertas – ainda que, neste caso, com muito mais rigor e condicionantes do que a liberação da reserva legal (art. 25, § 1º).
Em síntese, a aplicação dos dispositivos acima mencionados pode significar, em tese, que uma propriedade seja ambientalmente regularizada e suas multas transformadas em “serviços ambientais” sem que tenha preservado uma árvore sequer em toda a sua área, em razão da aplicação dos dispositivos legais acima mencionados, concomitantemente à não imposição de multas por eventuais ilegalidades (art. 24, § 3º, do PL).
Relativamente à “anistia” das multas, pode-se dizer que é baseada em iniciativas como a do “Mais Ambiente”, onde as ações de recuperação ambiental de reserva legal e de APPs são “convertidas” em serviços ambientais, considerando-se tal atividade como pagamento das multas. Porém, em um novo contexto normativo, onde grande parte das obrigações de recuperação ambiental são eliminadas, sob o argumento da “consolidação” do uso de áreas já ocupadas, essa conversão de multas em serviços ambientais pode perder o sentido. Isso porque não há como se eliminar o dever de recuperar e as áreas ilegalmente ocupadas e se anistiar a multa ao mesmo tempo, devendo-se escolher ou um, ou outro.
Assim, ainda que o projeto de lei siga de fato o princípio anunciado pelos “ruralistas” de consolidação das áreas já ocupadas e não de abertura de novas áreas para desmatamento, as regras dessa consolidação também geram situações de injustiça, em prejuízo para os interesses coletivos, como visto mais acima.
Além, até mesmo a regra da “consolidação” é relativizada no projeto, pois a estratificação da reserva legal na Amazônia entre 20%, 35% e 80% (art. 13 do PL) - a depender do tipo de vegetação - significa a permissão de desmatamentos em maiores áreas quando se encerrar a moratória de cinco anos prevista no art. 47. Igualmente, a redução da APP significa mais áreas liberadas cujas áreas também poderão ser suprimidas. Não se deve esquecer, ainda, da possibilidade de desmatamentos decorrentes de licenças já concedidas ou solicitadas até a promulgação da lei (art. 47, § 2º do PL).
Nesse sentido, a proposta apresentada constitui-se como um apanhado de textos do próprio Código Florestal atual, ao qual se agregou normativas como decretos federais e resoluções do CONAMA, dentre outros, em um arranjo o qual vai gerar a necessidade de alterações em regras ambientais nos três níveis de governo, afetando leis e decretos estaduais, resoluções de conselhos, portarias e instruções normativas dos órgãos ambientais que demorarão muitos anos para serem adaptados, em um gigantesco custo de tempo e dinheiro para a sociedade, sem se considerar os custos indiretos, como os judiciais, decorrentes dos quase certos questionamentos das novas regras, que levarão ao menos uma década até que sejam planificados pelos tribunais superiores.
Em síntese, não obstante o reconhecimento da importância de parte dos anseios de produtores rurais, interesses esses que podem ser legitimamente debatidos pela sociedade e as instituições, há necessidade de revisão de diversos aspectos presentes no projeto de lei 1.876/1999, que busca substituir o atual Código Florestal, na forma como aprovada por comissão da Câmara dos Deputados no dia 6 de julho de 2010. Tal afirmação decorre da verificação de aspectos que podem representar a consolidação de situações ilegais e abusivas de uso da terra, de forma injusta com os cumpridores da legislação, bem como em razão da possibilidade de liberação, no futuro, de mais áreas para desmatamento na Amazônia.
Assim, dentre diversos aspectos que devem ser rediscutidos na proposta do novo Código Florestal, exemplifica-se a questão da estratificação da reserva legal na Amazônia, a alteração das regras de medição da APP, a concessão de um bônus universal de quatro módulos fiscais para regularização da reserva legal e, por fim, a anistia de multas concomitante à redução das obrigações de recuperação e recomposição florestal.
Como alternativas, propõe-se a alteração seletiva do Código Florestal atual, para contemplar necessidades legítimas dos setores produtivos, a exemplo a dispensa de recomposição ou compensação aos imóveis com percentual de vegetação de acordo com a lei em vigor à época da supressão da vegetação, a regulamentação da Cota de Reserva Florestas - instituída como mais uma alternativa para solução do passivo ambiental -, a criação de programas estaduais de regularização ambiental, a criação de incentivos financeiros e tributários para atividades ambientalmente sustentáveis, o apoio à valorização da floresta em pé – por meio de incentivo a serviços ambientais, por exemplo - dentre diversas outras iniciativas.
A verdadeira solução, portanto, decorrerá da mudança do modelo produtivo na Amazônia, que hoje favorece uma economia que só reconhece valor nas áreas sem florestas. Deve-se estabelecer políticas públicas inovadoras e transparentes, baseadas na produção de baixo carbono, constituindo-se novos arranjos financeiros que possam desenvolver ambientes de negócios baseados na manutenção da floresta e, assim, se alcance o cumprimento do grande desafio desse século, que é fazer o encontro entre economia e ecologia.
Nesse sentido, políticas públicas adequadas que garantam o financiamento de atividades sustentáveis na Amazônia, a construção e implementação do ZEE nos estados, a generalização da assistência técnica, a intensificação da produção, o desenvolvimento de novos produtos e serviços de baixo carbono e a geração de conhecimentos inovadores na área constituem-se em uma obrigação ética de nossa geração, o que representará soluções muito mais duradouras para o desenvolvimento econômico da Amazônia e para preservação de seus ativos ambientais e serviços ecossistêmicos.

24 de mar. de 2011

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL
Resumo Executivo (21 março 2011)

Contextualizando o tema da proposta de alteração do Código Florestal, é de se destacar, inicialmente, que o Estado do Acre tem como estratégia de longo prazo transformar a base produtiva do Estado, favorecendo sistemas de produção sustentáveis que estejam de acordo com a vocação e a capacidade de suporte dos recursos a serem utilizados, como indicado pelo nosso Zoneamento Econômico e Ecológico do Estado - ZEE. Nesta perspectiva, a sociedade acreana, há mais de uma década, identificou a possibilidade de reversão do padrão anterior de desmatamento e degradação do solo mediante alteração da estratégia de indução econômica, fundamentando-a numa proposta de desenvolvimento sustentável e tendo por base os cinco critérios de sustentabilidade: o ambiental, o social, o econômico, o político e o cultural.
A base legal para a formulação do modelo de desenvolvimento sustentável é o atual Código Florestal, que prevê a preservação de amplas áreas de valor ambiental nas propriedades privadas, criando condições para o desenvolvimento do manejo florestal e do aproveitamento econômico da floresta em pé. As políticas públicas estaduais se sustentam no referido Código, na forma tomada a partir da sua reforma realizada no final da década de 1990.
Todavia, essa reforma decorreu de um contexto de recrudescimento do desmatamento e das queimadas na Amazônia, razão pela qual o governo Fernando Henrique, alterando o Código Florestal de 1965, aumentou de 50% para 80% as áreas de reserva legal na Amazônia. Apesar do amplo apoio social e da opinião pública, esta decisão resultou, por outro lado, em um impacto econômico e social intenso, gerando uma rejeição explícita dos produtores rurais, no que resultou em uma virtual desobediência civil.
Tal fato, se do ponto de vista ambiental foi extremamente positivo, resultou em um problema na realidade diária para uma imensa massa de proprietários rurais, grandes e pequenos: de um dia para o outro, milhares deles passaram a ter um “passivo ambiental”, o qual deveria ser recuperado ou compensado, nos termos da Medida Provisória que consubstanciou a reforma.
Instantaneamente, diversos proprietários, que haviam realizado desmatamentos legais até o limite de 50%, passaram a ser obrigados a respeitar, na área situada entre os 50% e os 80%, as restrições de uso típicas da Reserva Legal, surgindo a obrigação, inclusive, de recuperação ou compensação dessas áreas. Diante da incapacidade do setor, naquela época, vislumbrar a possibilidade de exploração econômica sustentável dos 80% da floresta existente na reserva legal, por meio de manejo florestal, por exemplo, a edição da MP resultou em uma forte reação à nova norma.
Essa rejeição arrastou-se por mais de uma década, havendo poucos avanços. O Estado do Acre, excepcionalmente, soube articular um grande arranjo com os movimentos sociais, setor produtivo e instituições públicas, de maneira a pactuar e fortalecer, com sucesso, uma Política de Valorização do Ativo Ambiental Florestal, que objetiva, dentre outras coisas, regularizar o passivo ambiental das propriedades rurais em seu território, tema que tem se constituído como um dos maiores desafios para uma gestão socioambiental que promova a eqüidade e a sustentabilidade das atividades produtivas rurais.
Com base na atual estrutura legal brasileira, em especial o Código Florestal, o Acre, por meio da Política supra-referida, tem fomentado ações integradas entre a sociedade civil, ONGs e instituições governamentais, em busca da melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais – pequenos, médios e grandes - assim como proteção do meio ambiente. Desta forma, desde o ano de 2008, foram editadas diversas normas que criaram planos e programas que buscam viabilizar atividades econômicas sustentáveis, onde a produção florestal e rural, a regularização das propriedades e a proteção ambiental possuam uma dinâmica integrada e harmônica. São exemplos dessa proposta o programa de certificação das unidades produtivas rurais, o programa de florestas plantadas, o programa de regularização do passivo ambiental e, em especial, mais recentemente, a criação do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais, com possibilidade de pagamento de créditos de carbono e valorizando a floresta em pé.
Dessa forma, considerando os estudos do Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, o Estado do Acre reduziu a reserva legal, para efeito de recomposição, para até 50% , o que resolveu mais 70% das irregularidades ambientais no Estado. Ao mesmo tempo, organizou um mecanismo articulado de alternativas para resolução dos cerca de 30% de passivo restante, permitindo aos produtores, concomitantemente, a recomposição de reserva legal por meio da regeneração da floresta, plantios florestais, compensação com outras áreas e por meio da desoneração, inclusive com inovador sistema de uso do Fundo Florestal estadual para regularização de áreas em Unidades de Conservação . Em outros termos, considerando os programas estaduais que buscam valorizar a floresta em pé, coordenados com um adequado sistema de resolução do passivo ambiental, em um grande pacto considerando diversos atores e interesses da sociedade, do estado e do mercado, demonstrou-se, na prática, a possibilidade de soluções baseadas no marco legal vigente.
Por outro lado, é de se reconhecer alguns aspectos legítimos ainda a serem discutidos em nível federativo, como em relação aos produtores que, antes da Medida Provisória de 1998, estavam legalmente regulares e que, do dia para a noite, passaram a ter um passivo ambiental. Há também aspectos relacionados ao uso sustentável das Áreas de Preservação Permanente - APPs, a criação de alternativas econômicas para a recuperação da reserva legal, novas alternativas de regularização ambiental, a desburocratização dos processos, bem como a consolidação da produção familiar no país, que merecem ser ouvidas.
Mesmo que se considere esses últimos elementos, e talvez alguns pontos do Código Florestal de fato justificassem ajustes, a proposta de total substituição do Código por novas regras não se justificam. Na verdade, das alterações existentes no PL, verificou-se que dos 53 artigos propostos pelo projeto, 23 são transcrições do Código de 1965 (com pequenos ajustes; 5 são adaptações do Programa Mais Ambiente (Decreto nº 7.029/2009); 4 foram transcritos do Decreto nº 5.975/2006 e 8 regulamentam institutos já existentes no atual Código. O que resta - 13 novos artigos - têm apenas o condão de suspender multas, assegurar a redução de APP, consolidar o uso de áreas já abertas de áreas em Reserva Legal e APP e criar novas modalidades de intervenção em áreas como várzeas, em especial o Pantanal.
Conforme se verifica, a “regra de ouro” da proposta de alteração do código florestal é “consolidação do uso atual” de áreas de reserva legal e APPs, aliada à suspensão ou impedimento de multas, o que poderá gerar situações absurdas. Como exemplo, utilizando todas as possibilidades jurídicas trazidas pela proposta de novo Código, em um caso extremo, uma propriedade pode ser regularizada ambientalmente sem a manutenção de qualquer vegetação nativa, sendo anistiado de todas as multas existentes.
A suspensão das multas pode se dar pelo tão-só ingresso em programa de regularização ambiental (art. 24, caput e § 4º, do PL). Já a legitimação do uso de todas as áreas abertas pode se dar pela utilização de três mecanismos distintos: a) a previsão de desnecessidade de recomposição ou compensação de áreas desmatadas de propriedades com os 50% de florestas existentes anteriormente a 1998 (art. 49 do PL), adicionada da utilização do “bônus” universal de quatro módulos fiscais para compensação de reserva legal, previsto no art. 28 do PL (Bônus o qual, no Acre, pode chegar a 400 ha). Por fim há a previsão de consolidação do uso das APPs abertas – ainda que, neste caso, com muito mais rigor e condicionantes do que a liberação da reserva legal (art. 25, § 1º).
Em síntese, a aplicação dos dispositivos acima mencionados pode significar, em tese, que uma propriedade seja ambientalmente regularizada e suas multas transformadas em “serviços ambientais” sem que tenha preservado uma árvore sequer em toda a sua área, em razão da aplicação dos dispositivos legais acima mencionados, concomitantemente à não imposição de multas por eventuais ilegalidades (art. 24, § 3º, do PL).
Relativamente à “anistia” das multas, pode-se dizer que é baseada em iniciativas como a do “Mais Ambiente”, onde as ações de recuperação ambiental de reserva legal e de APPs são “convertidas” em serviços ambientais, considerando-se tal atividade como pagamento das multas. Porém, em um novo contexto normativo, onde grande parte das obrigações de recuperação ambiental são eliminadas, sob o argumento da “consolidação” do uso de áreas já ocupadas, essa conversão de multas em serviços ambientais pode perder o sentido. Isso porque não há como se eliminar o dever de recuperar e as áreas ilegalmente ocupadas e se anistiar a multa ao mesmo tempo, devendo-se escolher ou um, ou outro.
Assim, ainda que o projeto de lei siga de fato o princípio anunciado pelos “ruralistas” de consolidação das áreas já ocupadas e não de abertura de novas áreas para desmatamento, as regras dessa consolidação também geram situações de injustiça, em prejuízo para os interesses coletivos, como visto mais acima.
Além, até mesmo a regra da “consolidação” é relativizada no projeto, pois a estratificação da reserva legal na Amazônia entre 20%, 35% e 80% (art. 13 do PL) - a depender do tipo de vegetação - significa a permissão de desmatamentos em maiores áreas quando se encerrar a moratória de cinco anos prevista no art. 47. Igualmente, a redução da APP significa mais áreas liberadas cujas áreas também poderão ser suprimidas. Não se deve esquecer, ainda, da possibilidade de desmatamentos decorrentes de licenças já concedidas ou solicitadas até a promulgação da lei (art. 47, § 2º do PL).
Nesse sentido, a proposta apresentada constitui-se como um apanhado de textos do próprio Código Florestal atual, ao qual se agregou normativas como decretos federais e resoluções do CONAMA, dentre outros, em um arranjo o qual vai gerar a necessidade de alterações em regras ambientais nos três níveis de governo, afetando leis e decretos estaduais, resoluções de conselhos, portarias e instruções normativas dos órgãos ambientais que demorarão muitos anos para serem adaptados, em um gigantesco custo de tempo e dinheiro para a sociedade, sem se considerar os custos indiretos, como os judiciais, decorrentes dos quase certos questionamentos das novas regras, que levarão ao menos uma década até que sejam planificados pelos tribunais superiores.
Em síntese, não obstante o reconhecimento da importância de parte dos anseios de produtores rurais, interesses esses que podem ser legitimamente debatidos pela sociedade e as instituições, há necessidade de revisão de diversos aspectos presentes no projeto de lei 1.876/1999, que busca substituir o atual Código Florestal, na forma como aprovada por comissão da Câmara dos Deputados no dia 6 de julho de 2010. Tal afirmação decorre da verificação de aspectos que podem representar a consolidação de situações ilegais e abusivas de uso da terra, de forma injusta com os cumpridores da legislação, bem como em razão da possibilidade de liberação, no futuro, de mais áreas para desmatamento na Amazônia.
Assim, dentre diversos aspectos que devem ser rediscutidos na proposta do novo Código Florestal, exemplifica-se a questão da estratificação da reserva legal na Amazônia, a alteração das regras de medição da APP, a concessão de um bônus universal de quatro módulos fiscais para regularização da reserva legal e, por fim, a anistia de multas concomitante à redução das obrigações de recuperação e recomposição florestal.
Como alternativas, propõe-se a alteração seletiva do Código Florestal atual, para contemplar necessidades legítimas dos setores produtivos, a exemplo a dispensa de recomposição ou compensação aos imóveis com percentual de vegetação de acordo com a lei em vigor à época da supressão da vegetação, a regulamentação da Cota de Reserva Florestas - instituída como mais uma alternativa para solução do passivo ambiental -, a criação de programas estaduais de regularização ambiental, a criação de incentivos financeiros e tributários para atividades ambientalmente sustentáveis, o apoio à valorização da floresta em pé – por meio de incentivo a serviços ambientais, por exemplo - dentre diversas outras iniciativas.
A verdadeira solução, portanto, decorrerá da mudança do modelo produtivo na Amazônia, que hoje favorece uma economia que só reconhece valor nas áreas sem florestas. Deve-se estabelecer políticas públicas inovadoras e transparentes, baseadas na produção de baixo carbono, constituindo-se novos arranjos financeiros que possam desenvolver ambientes de negócios baseados na manutenção da floresta e, assim, se alcance o cumprimento do grande desafio desse século, que é fazer o encontro entre economia e ecologia.
Nesse sentido, políticas públicas adequadas que garantam o financiamento de atividades sustentáveis na Amazônia, a construção e implementação do ZEE nos estados, a generalização da assistência técnica, a intensificação da produção, o desenvolvimento de novos produtos e serviços de baixo carbono e a geração de conhecimentos inovadores na área constituem-se em uma obrigação ética de nossa geração, o que representará soluções muito mais duradouras para o desenvolvimento econômico da Amazônia e para preservação de seus ativos ambientais e serviços ecossistêmicos.
Rodrigo Fernandes das Neves

13 de dez. de 2010

Amazônia: que emoção!

Cruzo nesse momento a Amazônia, não só brasileira, por toda sua extensão. A 11.600 metros de altitude a floresta se estende ao horizonte, a perder de vista, em uma paisagem completamente intocada. A natureza é exuberante. Que emoção! O que vejo, se trocada a cor, lembraria bem a descrição de Euclydes da Cunha sobre a Amazônia como um deserto, inclusive com suas dunas, pelo relevo levemente ondulado da planície, onde os pequenos rios se escondem.
Surge agora um maciço de pedra, plano e extenso, como uma calda de chocolate que se derramou relutantemente pela superfície da floresta, vindo sabe-se lá de onde. Que horas chegarão os Andes? Sua sinuosidade e neve tão próximas das árvores tropicais logo ali abaixo, mostram-se como que vizinhos impossíveis.
No sistema de som do avião toca jazz e bossa nova, enquanto a aeronave, desviando-se constantemente das turbulências do céu, vai realizando um bailar rítmico, parecendo tentar alcançar o arco-íris que aparece à janela, tão próximo. É um completo e verdadeiro show da natureza, dando um recado para os viajantes à Cancun: força! Compromisso! Esse valor intrínseco da natureza é um apelo à ética ambiental. Aliás, o verde da mata, o branco das nuvens e o azul do céu estão vivos na paisagem, gritando as cores de nossa bandeira. Só falta o amarelo - e não seria justamente ele o problema?
Ah! Agora o relevo começa a se enervar, alteando-se vertiginosamente. À direita, um surpreendente círculo-íris se forma e nos acompanha, logo antes de permitir a entrevisão do oceano pacífico. É o sinal de que diversa realidade se avizinha. Essa é, entretanto, outra história.

2 de dez. de 2010

REDUCTION OF EMISSION FROM DEFORESTATION AND DEGRADATION IN ACRE, BRAZIL (CANCUN AGENDA)

O Governo do Acre irá promover a apresentação do Sistema de Serviços Ambientais (SISA) do Acre no dia 7 de dezembro em Cancún durante a Conferência das Partes da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP 16.

Na oportunidade serão apresentados os mecanismos de governança e metodologias de quantificação de carbono em decorrência redução de desmatamento e proteção de florestas passíveis de serem medidos, quantificados e verificados para geração créditos a serem comercializados.

A iniciativa visa reunir todas as pessoas e instituições que vem contribuindo com Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre, da Amazônia e para o equilíbrio do clima do Planeta.

Veja a agenda:

1. Opening (19h).
Message from Governor Arnóbio Marques and Governor Elected Tião Viana.

2. Presentation I:
Evolution of Public Policies for Sustainable Development: State System of Incentives for Enviromental Services (19:20h)
Speaker: Eufran Amaral
Moderator: Rodrigo Neves

3. Presentation II:
REDD and Acre, Brazil: baseline, leakage and monitoring in a nested aproach (19:50h)
Speaker: Luiz Gylvan Meira Filho
Registry, Trading and Clearing on a Multilateral System (20:20h)
Speaker: Virgilio Gibbon
Moderator: Ludovino Lopes

Break (20:30h)

4. Presentation III
Business and financial models for reforestation projects (20:40h)
Speaker: Virgilio Gibbon

5. Cocktail (21h)
Cocktail and souvenir to the participants.

Data: 7 de dezembro de 2010
Local: Now Sapphire Riviera Cancun. SM. 11 MZ 9 lote 10. Puerto Morelos, Q. Roo, Cancún, México

22 de out. de 2010

Lei de Serviços Ambientais e REDD do Estado do Acre

Lei Estadual nº 2.308, de 22 de outubro de 2010.

Cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, o Programa de Incentivos por Serviços Ambientais - ISA Carbono e demais Programas de Serviços Ambientais e Produtos Ecossistêmicos do Estado do Acre e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIENTAIS - SISA

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, com o objetivo de fomentar a manutenção e a ampliação da oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos:

I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
II - a conservação da beleza cênica natural;
III - a conservação da sociobiodiversidade;
IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos;
V - a regulação do clima;
VI - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; e
VII - a conservação e o melhoramento do solo.

Seção I
Princípios do SISA

Art. 2º O SISA deverá respeitar os princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que se seguem:

I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a atividades de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;
III - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais;
V - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta;
VI - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas do SISA;
VII - observação da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;
VIII - cumprimento, pelos programas vinculados ao SISA, das disposições estabelecidas na Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE/AC e das diretrizes da Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal;
IX - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos programas associados a esta lei; e
X - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas.

Parágrafo único. O poder público estadual é competente para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação de ações e a criação de normas que objetivem a proteção do meio ambiente, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição e, dessa forma, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques de carbono florestal no Estado e a provisão e conservação de outros serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, nos termos dos arts. 23, 24 e 225 da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas e do Código Florestal Brasileiro.

Seção II
Definições

Art. 3º Para efeito desta lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;
II - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, espirituais ou outros benefícios imateriais à sociedade humana.
III - PPCD/AC: Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado do Acre;
IV - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
V - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;
VI - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
VII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
VIII - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade;
IX - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;
X - MQVRT: sistema que se baseia em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação - MQV, agregados ao registro e à transparência dos ativos ambientais - MQVRT;
XI - programas: conjuntos de diretrizes e ações para o alcance de determinados serviços e produtos ecossistêmicos;
XII - subprogramas: conjuntos de diretrizes e ações contidos em cada programa, desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia;
XIII - planos de ação: planos elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, no âmbito dos programas e subprogramas do SISA, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro por meio de projetos;
XIV - projetos especiais: projetos elaborados por particulares e que objetivam a implementação de ações não incluídas nos subprogramas, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro;
XV - produtos ecossistêmicos: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;
XVI - valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico: valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas;
XVII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XVIII - gases de efeito estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;
XIX - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;
XX - pré-registro: registro prévio de serviços e produtos ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, previstas em determinado programa, subprograma, plano de ação ou projeto, passíveis de expedição de certificados no âmbito do SISA;
XXI - registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização dos programas, subprogramas, planos de ação, projetos, serviços ambientais e produtos ecossistêmicos objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade para o SISA;
XXII - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XXIII - coletivo de conselhos: é a reunião dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências;
XXIV - linha de base: referência para estabelecimento da meta voluntária de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, definida por decreto com base no PPCD/AC, consultado o Coletivo de Conselhos, a qual seja convergente com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, a ser determinada nos termos do melhor conhecimento científico disponível no momento de seu estabelecimento; e
XXV - REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal.

Parágrafo único. São adotados, para fins desta lei e seu regulamento, em respeito aos melhores conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como no previsto na Lei Federal nº 12.187, de 2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.


Seção III
Dos provedores de serviços ambientais do SISA

Art. 4º São provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta lei, com o ZEE/AC, com a Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal e com o PPCD/AC.

Seção IV
Dos beneficiários do SISA

Art. 5º Os provedores, para serem considerados beneficiários do SISA, devem ser integrados aos programas, subprogramas, planos de ação ou projetos especiais aprovados nos termos desta lei e cumprir os requisitos neles previstos.

Parágrafo único. O direito de se habilitar aos benefícios previstos no SISA somente se constitui após a aprovação da proposta de pré-registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos assumidos.

Seção V
Dos instrumentos do SISA

Subseção I
Instrumentos de participação, gestão, controle e registro

Art. 6º São instrumentos de participação, gestão, controle e registro do SISA:

I - o Instituto de Regulação, Controle e Registro;
II - a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;
III - o Comitê Científico; e
IV - a Ouvidoria do SISA.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo objetivam estabelecer um arranjo institucional estável que garanta um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais.

Art. 7º Fica criado o Instituto de Regulação, Controle e Registro, autarquia especial com autonomia econômico-financeira e independência administrativa, supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e com competência para:

I - estabelecer normas complementares do SISA;
II - aprovar, após manifestação do Comitê Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projetos e planos de ação apresentadas pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais ou pelos proponentes de projetos especiais;
III - homologar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de ação e de projetos;
IV - autorizar e/ou efetuar o pré-registro e o registro dos planos de ação e projetos;
V - autorizar e/ou expedir os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, regulamentar e realizar o respectivo registro;
VI - efetuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada plano de ação ou projeto pré-registrado;
VII - autorizar e/ou efetuar a emissão, regulamentação e registro de outros serviços e produtos ecossistêmicos, nos termos desta lei;
VIII - validar metodologias de registro e certificação;
IX - credenciar empresas para operar projetos no âmbito do SISA, na forma do regulamento; e
X - outras definidas em regulamento.

§ 1º As normas referidas no inciso I do caput deste artigo serão elaboradas e publicadas pelo Instituto após sua aprovação pela Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, observando as recomendações do Comitê Científico, nos termos do regulamento.

§ 2º As receitas destinadas ao cumprimento das atividades do Instituto poderão ter por origem, dentre outras, doações e/ou investimentos efetuados por fundos públicos, privados ou multilaterais, a cobrança de valor financeiro das atividades de controle e registro do SISA, bem como recursos orçamentários a ele destinados, dentre outras fontes estabelecidas em regulamento.

Art. 8° A Presidência do Instituto de Regulação, Controle e Registro será exercida pelo Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente do Instituto perceberá remuneração que corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.

§ 2º O Regimento Interno do Instituto de Regulação, Controle e Registro estabelecerá as regras de substituição do seu Diretor-Presidente, em suas ausências e impedimentos.

Art. 9º Ficam criados, na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, vinte cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo seu Diretor-Presidente em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 191 de 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Conforme a implantação dos serviços, o valor global mensal dos CEC criados no caput deste artigo será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Art. 10. Ficam criadas as Funções de Confiança na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, escalonadas em dez níveis, na simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 191, de 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A concessão das Funções de Confiança criadas no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terá valor referencial mensal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Art. 11. Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão constituir um colegiado – Coletivo de Conselhos, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências e, em especial, para efeito desta lei:

I - indicar para nomeação, destituição ou substituição os membros da sociedade civil integrantes da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;
II - realizar análise dos relatórios anuais das atividades da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento a ele apresentados;
III - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e
IV - decidir pela ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, devendo, todavia, manter-se a paridade entre a sociedade civil e o Poder Público.

Parágrafo único. As decisões de ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento deverão sempre respeitar uma composição final em números pares.

Art. 12. A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será composta por, no mínimo, oito membros, assegurando-se composição paritária entre a sociedade civil organizada e o Poder Público, sendo os representantes da sociedade civil indicados pelo Coletivo de Conselhos, dentre seus membros.

§ 1º A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será vinculada ao Instituto de Regulação, Controle e Registro e terá as seguintes competências:

I - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais do SISA;
II - analisar e aprovar propostas de normas do SISA apresentadas pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro;
III - opinar sobre termo de referência para contratação de auditoria externa independente do SISA e definir, em conjunto com o Instituto de Regulação, Controle e Registro, os requisitos mínimos para homologação da mesma;
IV - analisar os resultados das auditorias independentes e recomendar o permanente aperfeiçoamento do SISA;
V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades ao Coletivo de Conselhos;
VI - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e
VII - outras definidas em regulamento.

§ 2º A nomeação dos membros da Comissão ocorrerá por meio de Decreto, sendo os membros do Poder Público de livre escolha do Governador do Estado dentre os representantes das instituições públicas pertencentes ao Coletivo de Conselhos.

§ 3º Os procedimentos e os critérios de votação no Conselho serão estabelecidos em Decreto.

Art. 13. Fica criado o Comitê Científico, órgão vinculado ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, o qual será composto por personalidades de renome nacional e internacional de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exatas e biológicas, dentre outras, convidadas pelo Governador do Estado ou pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas, jurídicas e metodológicas relativas ao SISA.

Parágrafo único. Fica criado incentivo financeiro de participação em cada sessão do Comitê, correspondendo a até dez por cento da remuneração do Diretor-Presidente do Instituto de Regulação, Controle e Registro, na forma estabelecida em Decreto.

Art. 14. Fica criada a Ouvidoria do SISA, constituída por um ouvidor escolhido na forma do regulamento, vinculada à SEMA e com as seguintes atribuições:

I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões do SISA;
II - receber denúncia de ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário ou desonesto praticado por servidor público ou particular em atividades vinculadas ao SISA;
III - analisar e acompanhar a tramitação das denúncias recebidas e transmitir as soluções ao interessado;
IV - sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar o SISA ou dar suporte às atividades da própria Ouvidoria;
V - mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais; e
VI - outras definidas em regulamento.

Subseção II
Instrumento de execução

Art. 15. Fica o poder público estadual autorizado a criar a Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre, sob a forma de sociedade anônima de economia mista, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Florestas - SEF e com a finalidade de:
I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;
II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;
III - criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;
IV - assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes;
V - executar programas, subprogramas, planos de ação e projetos;
VI - estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
VII - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos; e
VIII - outras previstas em regulamento ou estabelecidas no ato de criação da Agência.

Subseção III
Instrumentos de planejamento

Art. 16. São instrumentos de planejamento do SISA, dentre outros:

I - os planos de ação e projetos a eles relacionados, os subprogramas e os programas; e
II - os projetos especiais a serem apresentados pela iniciativa privada.

§ 1º O SISA poderá ser implementado por intermédio de subprogramas especialmente desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia.

§ 2º Os subprogramas deverão ser criados e regulamentados pelo Poder Executivo Estadual.

§ 3º Os planos de ação e os projetos a eles vinculados serão prioritariamente elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais.

Art. 17. O pré-registro dos planos de ação e dos projetos apresentados, a ser realizado junto ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, atesta o atendimento aos princípios e critérios estabelecidos nesta lei e constitui condição necessária para que os mesmos sejam reconhecidos como integrantes do SISA.

Subseção IV
Instrumentos econômicos e financeiros

Art. 18. São instrumentos econômicos e financeiros do SISA, além daqueles que vierem a ser criados em regulamento:

I - o Fundo Estadual de Florestas, criado pela Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001 e o Fundo Especial de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994;
II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos beneficiários e proponentes do SISA;
III - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;
IV - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
V - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima;
VI - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII - recursos orçamentários;
VIII - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;
IX - investimentos privados; e
X - outros estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os recursos destinados ao SISA por meio do Fundo Estadual de Florestas e do Fundo Especial de Meio Ambiente estarão vinculados aos objetivos do sistema.

§ 2º O Fundo Estadual de Florestas e o Fundo Especial de Meio Ambiente ficam autorizados, nos termos da legislação em vigor, a aplicar recursos em fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção V
Dos instrumentos tributários e incentivos fiscais

Art. 19. Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na forma e nas condições que estabelecer:

I - tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de:

a) compra de equipamentos destinados aos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA;
b) venda dos produtos resultantes do fomento de cadeias produtivas sustentáveis; e
c) outros casos relacionados ao SISA, conforme definido em regulamento.

II - aumento da carga tributária e a redução ou revogação de benefício fiscal na aquisição de equipamentos destinados a atividades produtivas que resultem em desmatamento ou que contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistêmicos.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS - CARBONO

Art. 20. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais - Carbono – ISA Carbono, vinculado à redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+).

Art. 21. O Programa ISA Carbono deverá respeitar os seguintes princípios específicos, além daqueles estabelecidos no art. 2º desta lei:

I - realização de constante monitoramento da cobertura florestal, com a mensuração da redução, em relação à linha de base estabelecida, das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como a verificação e o relato destas emissões às autoridades competentes no âmbito nacional e internacional;
II - manutenção e incremento dos estoques de carbono pela conservação, manejo e restauração da floresta; e
III - permanência das reduções de emissão e/ou manutenção do estoque de carbono, na forma definida pelo regulamento do programa.

Seção I
Objetivos do Programa ISA Carbono

Art. 22. O Programa ISA Carbono tem por objetivo geral promover a redução progressiva, consistente e de longo prazo das emissões de gases de efeito estufa com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal.



§ 1º A meta voluntária, associada à linha de base, será definida por Decreto em consonância com o PPCD/AC e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o Comitê Científico e o Coletivo de Conselhos.

§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar os melhores conhecimentos científicos e as melhores técnicas de previsão disponíveis, bem como deve observar o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conferindo-se expressamente, assim, o direito à emissão certificada de redução de emissões de carbono, nos termos desta lei e demais normas em vigor.

Art. 23. O Programa ISA Carbono tem por objetivos específicos:

I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;
II - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;
III - fortalecer a cooperação e o alinhamento nos níveis internacional, nacional, subnacional e local, referentes aos subprogramas, planos de ação e projetos associados ao Programa ISA Carbono;
IV - promover a repartição de benefícios para atores que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que conservem, preservem e recuperem os ativos florestais;
V - promover a institucionalização de um sistema estadual de REDD+ que se assente em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação, com registro e transparência - MQVRT, bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, fazendo-o com credibilidade e rastreabilidade; e
VI - promover um novo modelo de desenvolvimento sustentável local e regional de baixa intensidade de carbono.

Seção II
Da contabilidade e dos períodos de compromisso do Programa ISA Carbono

Art. 24. Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito do Programa ISA Carbono.

Art. 25. Com objetivo de garantir a estabilidade contábil do sistema, deverá ser definido, pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, para efeito de pré-registro dos planos de ação e dos projetos especiais, um percentual limite de unidades registráveis de carbono, tendo por referência o total de reduções previstas no PPCD/AC para um determinado período de compromisso.

§ 1º As unidades não passíveis de pré-registro, por efeito da aplicação do previsto no caput, poderão, nos termos a serem definidos por regulamento, ser utilizadas nos períodos subsequentes ou para o cumprimento de programas ou metas de redução de emissão resultantes de políticas nacionais e de compromissos internacionais de combate às mudanças climáticas e fomento de serviços ambientais.

§ 2º Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e limites de alocação das unidades de carbono registráveis entre os subprogramas e os projetos especiais.

Art. 26. As informações contidas no registro estadual de carbono florestal efetuado no âmbito do Instituto de Regulação, Controle e Registro são de natureza pública e poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito das políticas nacionais e acordos internacionais de mudanças climáticas e de serviços ambientais.

Seção III
Do registro dos créditos preliminares

Art. 27. As reduções de emissões obtidas durante o período preliminar do Programa ISA Carbono poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta lei.


Seção IV
Da avaliação independente e periódica

Art. 28. O Instituto de Regulação, Controle e Registro contratará, periodicamente, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do programa e seus instrumentos, de acordo com termo de referência a ser discutido com a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE

Art. 29. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação da sociobiodiversidade, entendida como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade, serão objeto de lei.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 30. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação dos recursos hídricos, entendida como manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade, serão objeto de lei.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA BELEZA CÊNICA NATURAL

Art. 31. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização da conservação da beleza cênica natural, entendida como aquela de valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural, serão objeto de lei.

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE REGULAÇÃO DO CLIMA

Art. 32. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para regulação do clima, entendida como os benefícios para a coletividade decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico, serão objeto de lei.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ECOSSISTÊMICO

Art. 33. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico, entendidos como a valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas, serão objeto de lei.

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DO SOLO

Art. 34. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação e melhoramento do solo, entendidas como a manutenção, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos, serão objeto de lei.

CAPÍTULO IX
DOS INVENTÁRIOS ESTADUAIS

Art. 35. Para o alcance dos objetivos desta lei, a SEMA ou órgão delegado deverá efetuar levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos para cada programa, física ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Salvo disposição contrária em lei, aplicam-se a todos os programas vinculados ao SISA os instrumentos de gestão, controle e registro, os instrumentos de execução, os instrumentos de planejamento, os instrumentos econômicos e financeiros e os instrumentos tributários e incentivos fiscais constantes desta lei.

Art. 37. Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e valores dos preços públicos, das taxas e das tarifas em relação aos serviços prestados pelas instituições vinculadas ao SISA, em especial para os atos de pré-registro, registro e de reduções certificadas de emissões de dióxido de carbono.

Art. 38. O Estado do Acre poderá:

I - desenvolver programas especiais para capacitação de recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas, dos serviços e dos produtos ecossistêmicos vinculados ao SISA, bem como para o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento do setor; e
II - desenvolver termo de cooperação com órgãos do governo federal, dos governos estaduais e entidades internacionais públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta lei.

Art. 39. Fica o Estado autorizado, por si ou por meio de sua Administração Indireta, a alienar créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos vinculados à titularidade do Estado, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, tais como:

I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada a subprogramas, planos de ação e projetos do Programa ISA Carbono, nos termos da legislação em vigor;
II - redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
III - outros mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões de gases de efeito estufa.

§ 1º Os créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

§ 2º O Estado poderá, por sua administração direta ou indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço aos setores público ou privado para comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes a terceiros.

Art. 40. Até a efetiva implantação do Instituto de Regulação, Controle e Registro e da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, a SEMA assumirá as atribuições a eles estabelecidas nesta lei.

Art. 41. A SEMA poderá expedir norma de procedimentos objetivando o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente lei por meio de Decreto, inclusive no que se refere às competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

720.000.00.000.0000.0000.0000 – SEC. DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA
720.215.00.000.0000.0000.0000 – INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO
720.215.18.000.0000.0000.0000 – GESTÃO AMBIENTAL
720.215.18.541.0000.0000.0000 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
720.215.18.541.2051.0000.0000 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
720.215.18.541.2051.2566.0000 – MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......................................................................................................................25.000,00

730.000.00.000.0000.0000.0000 – SEC. DE ESTADO DE FLORESTA – SEF
730.512.00.000.0000.0000.0000 – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE
730.512.18.000.0000.0000.0000 – GESTÃO AMBIENTAL
730.512.18.541.0000.0000.0000 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
730.512.18.541.2049.0000.0000 – GESTÂO DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE
730.512.18.541.2049.2567.0000 – MANUTENÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......................................................................................................................25.000,00

Art. 44. Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

713 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO – SEPLAN
713009 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (100).....................................................................................................................100.000,00

Art. 45. O art. 9º da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

“Art. 9º ...
...
XVIII - um representante das comunidades indígenas do Acre, na forma estabelecida em Decreto.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.





Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre

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