Cruzo nesse momento a Amazônia, não só brasileira, por toda sua extensão. A 11.600 metros de altitude a floresta se estende ao horizonte, a perder de vista, em uma paisagem completamente intocada. A natureza é exuberante. Que emoção! O que vejo, se trocada a cor, lembraria bem a descrição de Euclydes da Cunha sobre a Amazônia como um deserto, inclusive com suas dunas, pelo relevo levemente ondulado da planície, onde os pequenos rios se escondem.
Surge agora um maciço de pedra, plano e extenso, como uma calda de chocolate que se derramou relutantemente pela superfície da floresta, vindo sabe-se lá de onde. Que horas chegarão os Andes? Sua sinuosidade e neve tão próximas das árvores tropicais logo ali abaixo, mostram-se como que vizinhos impossíveis.
No sistema de som do avião toca jazz e bossa nova, enquanto a aeronave, desviando-se constantemente das turbulências do céu, vai realizando um bailar rítmico, parecendo tentar alcançar o arco-íris que aparece à janela, tão próximo. É um completo e verdadeiro show da natureza, dando um recado para os viajantes à Cancun: força! Compromisso! Esse valor intrínseco da natureza é um apelo à ética ambiental. Aliás, o verde da mata, o branco das nuvens e o azul do céu estão vivos na paisagem, gritando as cores de nossa bandeira. Só falta o amarelo - e não seria justamente ele o problema?
Ah! Agora o relevo começa a se enervar, alteando-se vertiginosamente. À direita, um surpreendente círculo-íris se forma e nos acompanha, logo antes de permitir a entrevisão do oceano pacífico. É o sinal de que diversa realidade se avizinha. Essa é, entretanto, outra história.
Meio Ambiente e democracia nas sociedades da informação e do conhecimento e as experiências práticas no Estado do Acre
13 de dez. de 2010
2 de dez. de 2010
REDUCTION OF EMISSION FROM DEFORESTATION AND DEGRADATION IN ACRE, BRAZIL (CANCUN AGENDA)
O Governo do Acre irá promover a apresentação do Sistema de Serviços Ambientais (SISA) do Acre no dia 7 de dezembro em Cancún durante a Conferência das Partes da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP 16.
Na oportunidade serão apresentados os mecanismos de governança e metodologias de quantificação de carbono em decorrência redução de desmatamento e proteção de florestas passíveis de serem medidos, quantificados e verificados para geração créditos a serem comercializados.
A iniciativa visa reunir todas as pessoas e instituições que vem contribuindo com Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre, da Amazônia e para o equilíbrio do clima do Planeta.
Veja a agenda:
1. Opening (19h).
Message from Governor Arnóbio Marques and Governor Elected Tião Viana.
2. Presentation I:
Evolution of Public Policies for Sustainable Development: State System of Incentives for Enviromental Services (19:20h)
Speaker: Eufran Amaral
Moderator: Rodrigo Neves
3. Presentation II:
REDD and Acre, Brazil: baseline, leakage and monitoring in a nested aproach (19:50h)
Speaker: Luiz Gylvan Meira Filho
Registry, Trading and Clearing on a Multilateral System (20:20h)
Speaker: Virgilio Gibbon
Moderator: Ludovino Lopes
Break (20:30h)
4. Presentation III
Business and financial models for reforestation projects (20:40h)
Speaker: Virgilio Gibbon
5. Cocktail (21h)
Cocktail and souvenir to the participants.
Data: 7 de dezembro de 2010
Local: Now Sapphire Riviera Cancun. SM. 11 MZ 9 lote 10. Puerto Morelos, Q. Roo, Cancún, México
Na oportunidade serão apresentados os mecanismos de governança e metodologias de quantificação de carbono em decorrência redução de desmatamento e proteção de florestas passíveis de serem medidos, quantificados e verificados para geração créditos a serem comercializados.
A iniciativa visa reunir todas as pessoas e instituições que vem contribuindo com Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre, da Amazônia e para o equilíbrio do clima do Planeta.
Veja a agenda:
1. Opening (19h).
Message from Governor Arnóbio Marques and Governor Elected Tião Viana.
2. Presentation I:
Evolution of Public Policies for Sustainable Development: State System of Incentives for Enviromental Services (19:20h)
Speaker: Eufran Amaral
Moderator: Rodrigo Neves
3. Presentation II:
REDD and Acre, Brazil: baseline, leakage and monitoring in a nested aproach (19:50h)
Speaker: Luiz Gylvan Meira Filho
Registry, Trading and Clearing on a Multilateral System (20:20h)
Speaker: Virgilio Gibbon
Moderator: Ludovino Lopes
Break (20:30h)
4. Presentation III
Business and financial models for reforestation projects (20:40h)
Speaker: Virgilio Gibbon
5. Cocktail (21h)
Cocktail and souvenir to the participants.
Data: 7 de dezembro de 2010
Local: Now Sapphire Riviera Cancun. SM. 11 MZ 9 lote 10. Puerto Morelos, Q. Roo, Cancún, México
22 de out. de 2010
Lei de Serviços Ambientais e REDD do Estado do Acre
Lei Estadual nº 2.308, de 22 de outubro de 2010.
Cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, o Programa de Incentivos por Serviços Ambientais - ISA Carbono e demais Programas de Serviços Ambientais e Produtos Ecossistêmicos do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIENTAIS - SISA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, com o objetivo de fomentar a manutenção e a ampliação da oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos:
I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
II - a conservação da beleza cênica natural;
III - a conservação da sociobiodiversidade;
IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos;
V - a regulação do clima;
VI - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; e
VII - a conservação e o melhoramento do solo.
Seção I
Princípios do SISA
Art. 2º O SISA deverá respeitar os princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que se seguem:
I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a atividades de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;
III - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais;
V - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta;
VI - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas do SISA;
VII - observação da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;
VIII - cumprimento, pelos programas vinculados ao SISA, das disposições estabelecidas na Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE/AC e das diretrizes da Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal;
IX - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos programas associados a esta lei; e
X - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas.
Parágrafo único. O poder público estadual é competente para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação de ações e a criação de normas que objetivem a proteção do meio ambiente, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição e, dessa forma, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques de carbono florestal no Estado e a provisão e conservação de outros serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, nos termos dos arts. 23, 24 e 225 da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas e do Código Florestal Brasileiro.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeito desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;
II - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, espirituais ou outros benefícios imateriais à sociedade humana.
III - PPCD/AC: Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado do Acre;
IV - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
V - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;
VI - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
VII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
VIII - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade;
IX - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;
X - MQVRT: sistema que se baseia em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação - MQV, agregados ao registro e à transparência dos ativos ambientais - MQVRT;
XI - programas: conjuntos de diretrizes e ações para o alcance de determinados serviços e produtos ecossistêmicos;
XII - subprogramas: conjuntos de diretrizes e ações contidos em cada programa, desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia;
XIII - planos de ação: planos elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, no âmbito dos programas e subprogramas do SISA, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro por meio de projetos;
XIV - projetos especiais: projetos elaborados por particulares e que objetivam a implementação de ações não incluídas nos subprogramas, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro;
XV - produtos ecossistêmicos: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;
XVI - valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico: valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas;
XVII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XVIII - gases de efeito estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;
XIX - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;
XX - pré-registro: registro prévio de serviços e produtos ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, previstas em determinado programa, subprograma, plano de ação ou projeto, passíveis de expedição de certificados no âmbito do SISA;
XXI - registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização dos programas, subprogramas, planos de ação, projetos, serviços ambientais e produtos ecossistêmicos objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade para o SISA;
XXII - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XXIII - coletivo de conselhos: é a reunião dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências;
XXIV - linha de base: referência para estabelecimento da meta voluntária de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, definida por decreto com base no PPCD/AC, consultado o Coletivo de Conselhos, a qual seja convergente com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, a ser determinada nos termos do melhor conhecimento científico disponível no momento de seu estabelecimento; e
XXV - REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal.
Parágrafo único. São adotados, para fins desta lei e seu regulamento, em respeito aos melhores conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como no previsto na Lei Federal nº 12.187, de 2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.
Seção III
Dos provedores de serviços ambientais do SISA
Art. 4º São provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta lei, com o ZEE/AC, com a Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal e com o PPCD/AC.
Seção IV
Dos beneficiários do SISA
Art. 5º Os provedores, para serem considerados beneficiários do SISA, devem ser integrados aos programas, subprogramas, planos de ação ou projetos especiais aprovados nos termos desta lei e cumprir os requisitos neles previstos.
Parágrafo único. O direito de se habilitar aos benefícios previstos no SISA somente se constitui após a aprovação da proposta de pré-registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos assumidos.
Seção V
Dos instrumentos do SISA
Subseção I
Instrumentos de participação, gestão, controle e registro
Art. 6º São instrumentos de participação, gestão, controle e registro do SISA:
I - o Instituto de Regulação, Controle e Registro;
II - a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;
III - o Comitê Científico; e
IV - a Ouvidoria do SISA.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo objetivam estabelecer um arranjo institucional estável que garanta um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais.
Art. 7º Fica criado o Instituto de Regulação, Controle e Registro, autarquia especial com autonomia econômico-financeira e independência administrativa, supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e com competência para:
I - estabelecer normas complementares do SISA;
II - aprovar, após manifestação do Comitê Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projetos e planos de ação apresentadas pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais ou pelos proponentes de projetos especiais;
III - homologar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de ação e de projetos;
IV - autorizar e/ou efetuar o pré-registro e o registro dos planos de ação e projetos;
V - autorizar e/ou expedir os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, regulamentar e realizar o respectivo registro;
VI - efetuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada plano de ação ou projeto pré-registrado;
VII - autorizar e/ou efetuar a emissão, regulamentação e registro de outros serviços e produtos ecossistêmicos, nos termos desta lei;
VIII - validar metodologias de registro e certificação;
IX - credenciar empresas para operar projetos no âmbito do SISA, na forma do regulamento; e
X - outras definidas em regulamento.
§ 1º As normas referidas no inciso I do caput deste artigo serão elaboradas e publicadas pelo Instituto após sua aprovação pela Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, observando as recomendações do Comitê Científico, nos termos do regulamento.
§ 2º As receitas destinadas ao cumprimento das atividades do Instituto poderão ter por origem, dentre outras, doações e/ou investimentos efetuados por fundos públicos, privados ou multilaterais, a cobrança de valor financeiro das atividades de controle e registro do SISA, bem como recursos orçamentários a ele destinados, dentre outras fontes estabelecidas em regulamento.
Art. 8° A Presidência do Instituto de Regulação, Controle e Registro será exercida pelo Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Diretor-Presidente do Instituto perceberá remuneração que corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.
§ 2º O Regimento Interno do Instituto de Regulação, Controle e Registro estabelecerá as regras de substituição do seu Diretor-Presidente, em suas ausências e impedimentos.
Art. 9º Ficam criados, na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, vinte cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo seu Diretor-Presidente em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 191 de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Conforme a implantação dos serviços, o valor global mensal dos CEC criados no caput deste artigo será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 10. Ficam criadas as Funções de Confiança na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, escalonadas em dez níveis, na simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 191, de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A concessão das Funções de Confiança criadas no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terá valor referencial mensal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 11. Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão constituir um colegiado – Coletivo de Conselhos, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências e, em especial, para efeito desta lei:
I - indicar para nomeação, destituição ou substituição os membros da sociedade civil integrantes da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;
II - realizar análise dos relatórios anuais das atividades da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento a ele apresentados;
III - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e
IV - decidir pela ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, devendo, todavia, manter-se a paridade entre a sociedade civil e o Poder Público.
Parágrafo único. As decisões de ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento deverão sempre respeitar uma composição final em números pares.
Art. 12. A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será composta por, no mínimo, oito membros, assegurando-se composição paritária entre a sociedade civil organizada e o Poder Público, sendo os representantes da sociedade civil indicados pelo Coletivo de Conselhos, dentre seus membros.
§ 1º A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será vinculada ao Instituto de Regulação, Controle e Registro e terá as seguintes competências:
I - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais do SISA;
II - analisar e aprovar propostas de normas do SISA apresentadas pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro;
III - opinar sobre termo de referência para contratação de auditoria externa independente do SISA e definir, em conjunto com o Instituto de Regulação, Controle e Registro, os requisitos mínimos para homologação da mesma;
IV - analisar os resultados das auditorias independentes e recomendar o permanente aperfeiçoamento do SISA;
V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades ao Coletivo de Conselhos;
VI - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e
VII - outras definidas em regulamento.
§ 2º A nomeação dos membros da Comissão ocorrerá por meio de Decreto, sendo os membros do Poder Público de livre escolha do Governador do Estado dentre os representantes das instituições públicas pertencentes ao Coletivo de Conselhos.
§ 3º Os procedimentos e os critérios de votação no Conselho serão estabelecidos em Decreto.
Art. 13. Fica criado o Comitê Científico, órgão vinculado ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, o qual será composto por personalidades de renome nacional e internacional de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exatas e biológicas, dentre outras, convidadas pelo Governador do Estado ou pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas, jurídicas e metodológicas relativas ao SISA.
Parágrafo único. Fica criado incentivo financeiro de participação em cada sessão do Comitê, correspondendo a até dez por cento da remuneração do Diretor-Presidente do Instituto de Regulação, Controle e Registro, na forma estabelecida em Decreto.
Art. 14. Fica criada a Ouvidoria do SISA, constituída por um ouvidor escolhido na forma do regulamento, vinculada à SEMA e com as seguintes atribuições:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões do SISA;
II - receber denúncia de ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário ou desonesto praticado por servidor público ou particular em atividades vinculadas ao SISA;
III - analisar e acompanhar a tramitação das denúncias recebidas e transmitir as soluções ao interessado;
IV - sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar o SISA ou dar suporte às atividades da própria Ouvidoria;
V - mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais; e
VI - outras definidas em regulamento.
Subseção II
Instrumento de execução
Art. 15. Fica o poder público estadual autorizado a criar a Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre, sob a forma de sociedade anônima de economia mista, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Florestas - SEF e com a finalidade de:
I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;
II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;
III - criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;
IV - assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes;
V - executar programas, subprogramas, planos de ação e projetos;
VI - estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
VII - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos; e
VIII - outras previstas em regulamento ou estabelecidas no ato de criação da Agência.
Subseção III
Instrumentos de planejamento
Art. 16. São instrumentos de planejamento do SISA, dentre outros:
I - os planos de ação e projetos a eles relacionados, os subprogramas e os programas; e
II - os projetos especiais a serem apresentados pela iniciativa privada.
§ 1º O SISA poderá ser implementado por intermédio de subprogramas especialmente desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia.
§ 2º Os subprogramas deverão ser criados e regulamentados pelo Poder Executivo Estadual.
§ 3º Os planos de ação e os projetos a eles vinculados serão prioritariamente elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais.
Art. 17. O pré-registro dos planos de ação e dos projetos apresentados, a ser realizado junto ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, atesta o atendimento aos princípios e critérios estabelecidos nesta lei e constitui condição necessária para que os mesmos sejam reconhecidos como integrantes do SISA.
Subseção IV
Instrumentos econômicos e financeiros
Art. 18. São instrumentos econômicos e financeiros do SISA, além daqueles que vierem a ser criados em regulamento:
I - o Fundo Estadual de Florestas, criado pela Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001 e o Fundo Especial de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994;
II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos beneficiários e proponentes do SISA;
III - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;
IV - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
V - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima;
VI - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII - recursos orçamentários;
VIII - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;
IX - investimentos privados; e
X - outros estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os recursos destinados ao SISA por meio do Fundo Estadual de Florestas e do Fundo Especial de Meio Ambiente estarão vinculados aos objetivos do sistema.
§ 2º O Fundo Estadual de Florestas e o Fundo Especial de Meio Ambiente ficam autorizados, nos termos da legislação em vigor, a aplicar recursos em fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção V
Dos instrumentos tributários e incentivos fiscais
Art. 19. Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na forma e nas condições que estabelecer:
I - tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de:
a) compra de equipamentos destinados aos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA;
b) venda dos produtos resultantes do fomento de cadeias produtivas sustentáveis; e
c) outros casos relacionados ao SISA, conforme definido em regulamento.
II - aumento da carga tributária e a redução ou revogação de benefício fiscal na aquisição de equipamentos destinados a atividades produtivas que resultem em desmatamento ou que contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistêmicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS - CARBONO
Art. 20. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais - Carbono – ISA Carbono, vinculado à redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+).
Art. 21. O Programa ISA Carbono deverá respeitar os seguintes princípios específicos, além daqueles estabelecidos no art. 2º desta lei:
I - realização de constante monitoramento da cobertura florestal, com a mensuração da redução, em relação à linha de base estabelecida, das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como a verificação e o relato destas emissões às autoridades competentes no âmbito nacional e internacional;
II - manutenção e incremento dos estoques de carbono pela conservação, manejo e restauração da floresta; e
III - permanência das reduções de emissão e/ou manutenção do estoque de carbono, na forma definida pelo regulamento do programa.
Seção I
Objetivos do Programa ISA Carbono
Art. 22. O Programa ISA Carbono tem por objetivo geral promover a redução progressiva, consistente e de longo prazo das emissões de gases de efeito estufa com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal.
§ 1º A meta voluntária, associada à linha de base, será definida por Decreto em consonância com o PPCD/AC e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o Comitê Científico e o Coletivo de Conselhos.
§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar os melhores conhecimentos científicos e as melhores técnicas de previsão disponíveis, bem como deve observar o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conferindo-se expressamente, assim, o direito à emissão certificada de redução de emissões de carbono, nos termos desta lei e demais normas em vigor.
Art. 23. O Programa ISA Carbono tem por objetivos específicos:
I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;
II - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;
III - fortalecer a cooperação e o alinhamento nos níveis internacional, nacional, subnacional e local, referentes aos subprogramas, planos de ação e projetos associados ao Programa ISA Carbono;
IV - promover a repartição de benefícios para atores que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que conservem, preservem e recuperem os ativos florestais;
V - promover a institucionalização de um sistema estadual de REDD+ que se assente em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação, com registro e transparência - MQVRT, bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, fazendo-o com credibilidade e rastreabilidade; e
VI - promover um novo modelo de desenvolvimento sustentável local e regional de baixa intensidade de carbono.
Seção II
Da contabilidade e dos períodos de compromisso do Programa ISA Carbono
Art. 24. Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito do Programa ISA Carbono.
Art. 25. Com objetivo de garantir a estabilidade contábil do sistema, deverá ser definido, pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, para efeito de pré-registro dos planos de ação e dos projetos especiais, um percentual limite de unidades registráveis de carbono, tendo por referência o total de reduções previstas no PPCD/AC para um determinado período de compromisso.
§ 1º As unidades não passíveis de pré-registro, por efeito da aplicação do previsto no caput, poderão, nos termos a serem definidos por regulamento, ser utilizadas nos períodos subsequentes ou para o cumprimento de programas ou metas de redução de emissão resultantes de políticas nacionais e de compromissos internacionais de combate às mudanças climáticas e fomento de serviços ambientais.
§ 2º Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e limites de alocação das unidades de carbono registráveis entre os subprogramas e os projetos especiais.
Art. 26. As informações contidas no registro estadual de carbono florestal efetuado no âmbito do Instituto de Regulação, Controle e Registro são de natureza pública e poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito das políticas nacionais e acordos internacionais de mudanças climáticas e de serviços ambientais.
Seção III
Do registro dos créditos preliminares
Art. 27. As reduções de emissões obtidas durante o período preliminar do Programa ISA Carbono poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta lei.
Seção IV
Da avaliação independente e periódica
Art. 28. O Instituto de Regulação, Controle e Registro contratará, periodicamente, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do programa e seus instrumentos, de acordo com termo de referência a ser discutido com a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE
Art. 29. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação da sociobiodiversidade, entendida como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade, serão objeto de lei.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação dos recursos hídricos, entendida como manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade, serão objeto de lei.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA BELEZA CÊNICA NATURAL
Art. 31. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização da conservação da beleza cênica natural, entendida como aquela de valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural, serão objeto de lei.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE REGULAÇÃO DO CLIMA
Art. 32. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para regulação do clima, entendida como os benefícios para a coletividade decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico, serão objeto de lei.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ECOSSISTÊMICO
Art. 33. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico, entendidos como a valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas, serão objeto de lei.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DO SOLO
Art. 34. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação e melhoramento do solo, entendidas como a manutenção, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos, serão objeto de lei.
CAPÍTULO IX
DOS INVENTÁRIOS ESTADUAIS
Art. 35. Para o alcance dos objetivos desta lei, a SEMA ou órgão delegado deverá efetuar levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos para cada programa, física ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Salvo disposição contrária em lei, aplicam-se a todos os programas vinculados ao SISA os instrumentos de gestão, controle e registro, os instrumentos de execução, os instrumentos de planejamento, os instrumentos econômicos e financeiros e os instrumentos tributários e incentivos fiscais constantes desta lei.
Art. 37. Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e valores dos preços públicos, das taxas e das tarifas em relação aos serviços prestados pelas instituições vinculadas ao SISA, em especial para os atos de pré-registro, registro e de reduções certificadas de emissões de dióxido de carbono.
Art. 38. O Estado do Acre poderá:
I - desenvolver programas especiais para capacitação de recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas, dos serviços e dos produtos ecossistêmicos vinculados ao SISA, bem como para o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento do setor; e
II - desenvolver termo de cooperação com órgãos do governo federal, dos governos estaduais e entidades internacionais públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 39. Fica o Estado autorizado, por si ou por meio de sua Administração Indireta, a alienar créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos vinculados à titularidade do Estado, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, tais como:
I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada a subprogramas, planos de ação e projetos do Programa ISA Carbono, nos termos da legislação em vigor;
II - redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
III - outros mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões de gases de efeito estufa.
§ 1º Os créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.
§ 2º O Estado poderá, por sua administração direta ou indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço aos setores público ou privado para comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes a terceiros.
Art. 40. Até a efetiva implantação do Instituto de Regulação, Controle e Registro e da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, a SEMA assumirá as atribuições a eles estabelecidas nesta lei.
Art. 41. A SEMA poderá expedir norma de procedimentos objetivando o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente lei por meio de Decreto, inclusive no que se refere às competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
720.000.00.000.0000.0000.0000 – SEC. DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA
720.215.00.000.0000.0000.0000 – INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO
720.215.18.000.0000.0000.0000 – GESTÃO AMBIENTAL
720.215.18.541.0000.0000.0000 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
720.215.18.541.2051.0000.0000 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
720.215.18.541.2051.2566.0000 – MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
730.000.00.000.0000.0000.0000 – SEC. DE ESTADO DE FLORESTA – SEF
730.512.00.000.0000.0000.0000 – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE
730.512.18.000.0000.0000.0000 – GESTÃO AMBIENTAL
730.512.18.541.0000.0000.0000 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
730.512.18.541.2049.0000.0000 – GESTÂO DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE
730.512.18.541.2049.2567.0000 – MANUTENÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
Art. 44. Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
713 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO – SEPLAN
713009 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (100).....................................................................................................................100.000,00
Art. 45. O art. 9º da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 9º ...
...
XVIII - um representante das comunidades indígenas do Acre, na forma estabelecida em Decreto.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, de de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, o Programa de Incentivos por Serviços Ambientais - ISA Carbono e demais Programas de Serviços Ambientais e Produtos Ecossistêmicos do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIENTAIS - SISA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, com o objetivo de fomentar a manutenção e a ampliação da oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos:
I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
II - a conservação da beleza cênica natural;
III - a conservação da sociobiodiversidade;
IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos;
V - a regulação do clima;
VI - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; e
VII - a conservação e o melhoramento do solo.
Seção I
Princípios do SISA
Art. 2º O SISA deverá respeitar os princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que se seguem:
I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;
II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a atividades de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;
III - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais;
V - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta;
VI - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas do SISA;
VII - observação da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;
VIII - cumprimento, pelos programas vinculados ao SISA, das disposições estabelecidas na Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre – ZEE/AC e das diretrizes da Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal;
IX - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos programas associados a esta lei; e
X - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas.
Parágrafo único. O poder público estadual é competente para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação de ações e a criação de normas que objetivem a proteção do meio ambiente, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição e, dessa forma, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques de carbono florestal no Estado e a provisão e conservação de outros serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, nos termos dos arts. 23, 24 e 225 da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas e do Código Florestal Brasileiro.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeito desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;
II - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, espirituais ou outros benefícios imateriais à sociedade humana.
III - PPCD/AC: Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado do Acre;
IV - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
V - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;
VI - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
VII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
VIII - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade;
IX - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;
X - MQVRT: sistema que se baseia em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação - MQV, agregados ao registro e à transparência dos ativos ambientais - MQVRT;
XI - programas: conjuntos de diretrizes e ações para o alcance de determinados serviços e produtos ecossistêmicos;
XII - subprogramas: conjuntos de diretrizes e ações contidos em cada programa, desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia;
XIII - planos de ação: planos elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, no âmbito dos programas e subprogramas do SISA, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro por meio de projetos;
XIV - projetos especiais: projetos elaborados por particulares e que objetivam a implementação de ações não incluídas nos subprogramas, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro;
XV - produtos ecossistêmicos: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;
XVI - valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico: valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas;
XVII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XVIII - gases de efeito estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;
XIX - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;
XX - pré-registro: registro prévio de serviços e produtos ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, previstas em determinado programa, subprograma, plano de ação ou projeto, passíveis de expedição de certificados no âmbito do SISA;
XXI - registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização dos programas, subprogramas, planos de ação, projetos, serviços ambientais e produtos ecossistêmicos objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade para o SISA;
XXII - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XXIII - coletivo de conselhos: é a reunião dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências;
XXIV - linha de base: referência para estabelecimento da meta voluntária de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, definida por decreto com base no PPCD/AC, consultado o Coletivo de Conselhos, a qual seja convergente com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, a ser determinada nos termos do melhor conhecimento científico disponível no momento de seu estabelecimento; e
XXV - REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal.
Parágrafo único. São adotados, para fins desta lei e seu regulamento, em respeito aos melhores conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como no previsto na Lei Federal nº 12.187, de 2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.
Seção III
Dos provedores de serviços ambientais do SISA
Art. 4º São provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta lei, com o ZEE/AC, com a Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal e com o PPCD/AC.
Seção IV
Dos beneficiários do SISA
Art. 5º Os provedores, para serem considerados beneficiários do SISA, devem ser integrados aos programas, subprogramas, planos de ação ou projetos especiais aprovados nos termos desta lei e cumprir os requisitos neles previstos.
Parágrafo único. O direito de se habilitar aos benefícios previstos no SISA somente se constitui após a aprovação da proposta de pré-registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos assumidos.
Seção V
Dos instrumentos do SISA
Subseção I
Instrumentos de participação, gestão, controle e registro
Art. 6º São instrumentos de participação, gestão, controle e registro do SISA:
I - o Instituto de Regulação, Controle e Registro;
II - a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;
III - o Comitê Científico; e
IV - a Ouvidoria do SISA.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo objetivam estabelecer um arranjo institucional estável que garanta um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais.
Art. 7º Fica criado o Instituto de Regulação, Controle e Registro, autarquia especial com autonomia econômico-financeira e independência administrativa, supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e com competência para:
I - estabelecer normas complementares do SISA;
II - aprovar, após manifestação do Comitê Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projetos e planos de ação apresentadas pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais ou pelos proponentes de projetos especiais;
III - homologar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de ação e de projetos;
IV - autorizar e/ou efetuar o pré-registro e o registro dos planos de ação e projetos;
V - autorizar e/ou expedir os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, regulamentar e realizar o respectivo registro;
VI - efetuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada plano de ação ou projeto pré-registrado;
VII - autorizar e/ou efetuar a emissão, regulamentação e registro de outros serviços e produtos ecossistêmicos, nos termos desta lei;
VIII - validar metodologias de registro e certificação;
IX - credenciar empresas para operar projetos no âmbito do SISA, na forma do regulamento; e
X - outras definidas em regulamento.
§ 1º As normas referidas no inciso I do caput deste artigo serão elaboradas e publicadas pelo Instituto após sua aprovação pela Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, observando as recomendações do Comitê Científico, nos termos do regulamento.
§ 2º As receitas destinadas ao cumprimento das atividades do Instituto poderão ter por origem, dentre outras, doações e/ou investimentos efetuados por fundos públicos, privados ou multilaterais, a cobrança de valor financeiro das atividades de controle e registro do SISA, bem como recursos orçamentários a ele destinados, dentre outras fontes estabelecidas em regulamento.
Art. 8° A Presidência do Instituto de Regulação, Controle e Registro será exercida pelo Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Diretor-Presidente do Instituto perceberá remuneração que corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.
§ 2º O Regimento Interno do Instituto de Regulação, Controle e Registro estabelecerá as regras de substituição do seu Diretor-Presidente, em suas ausências e impedimentos.
Art. 9º Ficam criados, na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, vinte cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo seu Diretor-Presidente em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 191 de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Conforme a implantação dos serviços, o valor global mensal dos CEC criados no caput deste artigo será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 10. Ficam criadas as Funções de Confiança na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, escalonadas em dez níveis, na simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 191, de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A concessão das Funções de Confiança criadas no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terá valor referencial mensal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 11. Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão constituir um colegiado – Coletivo de Conselhos, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências e, em especial, para efeito desta lei:
I - indicar para nomeação, destituição ou substituição os membros da sociedade civil integrantes da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;
II - realizar análise dos relatórios anuais das atividades da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento a ele apresentados;
III - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e
IV - decidir pela ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, devendo, todavia, manter-se a paridade entre a sociedade civil e o Poder Público.
Parágrafo único. As decisões de ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento deverão sempre respeitar uma composição final em números pares.
Art. 12. A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será composta por, no mínimo, oito membros, assegurando-se composição paritária entre a sociedade civil organizada e o Poder Público, sendo os representantes da sociedade civil indicados pelo Coletivo de Conselhos, dentre seus membros.
§ 1º A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será vinculada ao Instituto de Regulação, Controle e Registro e terá as seguintes competências:
I - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais do SISA;
II - analisar e aprovar propostas de normas do SISA apresentadas pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro;
III - opinar sobre termo de referência para contratação de auditoria externa independente do SISA e definir, em conjunto com o Instituto de Regulação, Controle e Registro, os requisitos mínimos para homologação da mesma;
IV - analisar os resultados das auditorias independentes e recomendar o permanente aperfeiçoamento do SISA;
V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades ao Coletivo de Conselhos;
VI - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e
VII - outras definidas em regulamento.
§ 2º A nomeação dos membros da Comissão ocorrerá por meio de Decreto, sendo os membros do Poder Público de livre escolha do Governador do Estado dentre os representantes das instituições públicas pertencentes ao Coletivo de Conselhos.
§ 3º Os procedimentos e os critérios de votação no Conselho serão estabelecidos em Decreto.
Art. 13. Fica criado o Comitê Científico, órgão vinculado ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, o qual será composto por personalidades de renome nacional e internacional de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exatas e biológicas, dentre outras, convidadas pelo Governador do Estado ou pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas, jurídicas e metodológicas relativas ao SISA.
Parágrafo único. Fica criado incentivo financeiro de participação em cada sessão do Comitê, correspondendo a até dez por cento da remuneração do Diretor-Presidente do Instituto de Regulação, Controle e Registro, na forma estabelecida em Decreto.
Art. 14. Fica criada a Ouvidoria do SISA, constituída por um ouvidor escolhido na forma do regulamento, vinculada à SEMA e com as seguintes atribuições:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões do SISA;
II - receber denúncia de ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário ou desonesto praticado por servidor público ou particular em atividades vinculadas ao SISA;
III - analisar e acompanhar a tramitação das denúncias recebidas e transmitir as soluções ao interessado;
IV - sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar o SISA ou dar suporte às atividades da própria Ouvidoria;
V - mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais; e
VI - outras definidas em regulamento.
Subseção II
Instrumento de execução
Art. 15. Fica o poder público estadual autorizado a criar a Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre, sob a forma de sociedade anônima de economia mista, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Florestas - SEF e com a finalidade de:
I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;
II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;
III - criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;
IV - assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes;
V - executar programas, subprogramas, planos de ação e projetos;
VI - estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
VII - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos; e
VIII - outras previstas em regulamento ou estabelecidas no ato de criação da Agência.
Subseção III
Instrumentos de planejamento
Art. 16. São instrumentos de planejamento do SISA, dentre outros:
I - os planos de ação e projetos a eles relacionados, os subprogramas e os programas; e
II - os projetos especiais a serem apresentados pela iniciativa privada.
§ 1º O SISA poderá ser implementado por intermédio de subprogramas especialmente desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia.
§ 2º Os subprogramas deverão ser criados e regulamentados pelo Poder Executivo Estadual.
§ 3º Os planos de ação e os projetos a eles vinculados serão prioritariamente elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais.
Art. 17. O pré-registro dos planos de ação e dos projetos apresentados, a ser realizado junto ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, atesta o atendimento aos princípios e critérios estabelecidos nesta lei e constitui condição necessária para que os mesmos sejam reconhecidos como integrantes do SISA.
Subseção IV
Instrumentos econômicos e financeiros
Art. 18. São instrumentos econômicos e financeiros do SISA, além daqueles que vierem a ser criados em regulamento:
I - o Fundo Estadual de Florestas, criado pela Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001 e o Fundo Especial de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994;
II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos beneficiários e proponentes do SISA;
III - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;
IV - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
V - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima;
VI - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII - recursos orçamentários;
VIII - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;
IX - investimentos privados; e
X - outros estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os recursos destinados ao SISA por meio do Fundo Estadual de Florestas e do Fundo Especial de Meio Ambiente estarão vinculados aos objetivos do sistema.
§ 2º O Fundo Estadual de Florestas e o Fundo Especial de Meio Ambiente ficam autorizados, nos termos da legislação em vigor, a aplicar recursos em fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção V
Dos instrumentos tributários e incentivos fiscais
Art. 19. Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na forma e nas condições que estabelecer:
I - tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de:
a) compra de equipamentos destinados aos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA;
b) venda dos produtos resultantes do fomento de cadeias produtivas sustentáveis; e
c) outros casos relacionados ao SISA, conforme definido em regulamento.
II - aumento da carga tributária e a redução ou revogação de benefício fiscal na aquisição de equipamentos destinados a atividades produtivas que resultem em desmatamento ou que contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistêmicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS - CARBONO
Art. 20. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais - Carbono – ISA Carbono, vinculado à redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+).
Art. 21. O Programa ISA Carbono deverá respeitar os seguintes princípios específicos, além daqueles estabelecidos no art. 2º desta lei:
I - realização de constante monitoramento da cobertura florestal, com a mensuração da redução, em relação à linha de base estabelecida, das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como a verificação e o relato destas emissões às autoridades competentes no âmbito nacional e internacional;
II - manutenção e incremento dos estoques de carbono pela conservação, manejo e restauração da floresta; e
III - permanência das reduções de emissão e/ou manutenção do estoque de carbono, na forma definida pelo regulamento do programa.
Seção I
Objetivos do Programa ISA Carbono
Art. 22. O Programa ISA Carbono tem por objetivo geral promover a redução progressiva, consistente e de longo prazo das emissões de gases de efeito estufa com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal.
§ 1º A meta voluntária, associada à linha de base, será definida por Decreto em consonância com o PPCD/AC e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o Comitê Científico e o Coletivo de Conselhos.
§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar os melhores conhecimentos científicos e as melhores técnicas de previsão disponíveis, bem como deve observar o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conferindo-se expressamente, assim, o direito à emissão certificada de redução de emissões de carbono, nos termos desta lei e demais normas em vigor.
Art. 23. O Programa ISA Carbono tem por objetivos específicos:
I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;
II - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;
III - fortalecer a cooperação e o alinhamento nos níveis internacional, nacional, subnacional e local, referentes aos subprogramas, planos de ação e projetos associados ao Programa ISA Carbono;
IV - promover a repartição de benefícios para atores que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que conservem, preservem e recuperem os ativos florestais;
V - promover a institucionalização de um sistema estadual de REDD+ que se assente em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação, com registro e transparência - MQVRT, bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, fazendo-o com credibilidade e rastreabilidade; e
VI - promover um novo modelo de desenvolvimento sustentável local e regional de baixa intensidade de carbono.
Seção II
Da contabilidade e dos períodos de compromisso do Programa ISA Carbono
Art. 24. Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito do Programa ISA Carbono.
Art. 25. Com objetivo de garantir a estabilidade contábil do sistema, deverá ser definido, pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, para efeito de pré-registro dos planos de ação e dos projetos especiais, um percentual limite de unidades registráveis de carbono, tendo por referência o total de reduções previstas no PPCD/AC para um determinado período de compromisso.
§ 1º As unidades não passíveis de pré-registro, por efeito da aplicação do previsto no caput, poderão, nos termos a serem definidos por regulamento, ser utilizadas nos períodos subsequentes ou para o cumprimento de programas ou metas de redução de emissão resultantes de políticas nacionais e de compromissos internacionais de combate às mudanças climáticas e fomento de serviços ambientais.
§ 2º Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e limites de alocação das unidades de carbono registráveis entre os subprogramas e os projetos especiais.
Art. 26. As informações contidas no registro estadual de carbono florestal efetuado no âmbito do Instituto de Regulação, Controle e Registro são de natureza pública e poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito das políticas nacionais e acordos internacionais de mudanças climáticas e de serviços ambientais.
Seção III
Do registro dos créditos preliminares
Art. 27. As reduções de emissões obtidas durante o período preliminar do Programa ISA Carbono poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta lei.
Seção IV
Da avaliação independente e periódica
Art. 28. O Instituto de Regulação, Controle e Registro contratará, periodicamente, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do programa e seus instrumentos, de acordo com termo de referência a ser discutido com a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE
Art. 29. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação da sociobiodiversidade, entendida como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade, serão objeto de lei.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação dos recursos hídricos, entendida como manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade, serão objeto de lei.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA BELEZA CÊNICA NATURAL
Art. 31. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização da conservação da beleza cênica natural, entendida como aquela de valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural, serão objeto de lei.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE REGULAÇÃO DO CLIMA
Art. 32. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para regulação do clima, entendida como os benefícios para a coletividade decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico, serão objeto de lei.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ECOSSISTÊMICO
Art. 33. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico, entendidos como a valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas, serão objeto de lei.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DO SOLO
Art. 34. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação e melhoramento do solo, entendidas como a manutenção, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos, serão objeto de lei.
CAPÍTULO IX
DOS INVENTÁRIOS ESTADUAIS
Art. 35. Para o alcance dos objetivos desta lei, a SEMA ou órgão delegado deverá efetuar levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos para cada programa, física ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Salvo disposição contrária em lei, aplicam-se a todos os programas vinculados ao SISA os instrumentos de gestão, controle e registro, os instrumentos de execução, os instrumentos de planejamento, os instrumentos econômicos e financeiros e os instrumentos tributários e incentivos fiscais constantes desta lei.
Art. 37. Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e valores dos preços públicos, das taxas e das tarifas em relação aos serviços prestados pelas instituições vinculadas ao SISA, em especial para os atos de pré-registro, registro e de reduções certificadas de emissões de dióxido de carbono.
Art. 38. O Estado do Acre poderá:
I - desenvolver programas especiais para capacitação de recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas, dos serviços e dos produtos ecossistêmicos vinculados ao SISA, bem como para o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento do setor; e
II - desenvolver termo de cooperação com órgãos do governo federal, dos governos estaduais e entidades internacionais públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 39. Fica o Estado autorizado, por si ou por meio de sua Administração Indireta, a alienar créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos vinculados à titularidade do Estado, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, tais como:
I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada a subprogramas, planos de ação e projetos do Programa ISA Carbono, nos termos da legislação em vigor;
II - redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
III - outros mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões de gases de efeito estufa.
§ 1º Os créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.
§ 2º O Estado poderá, por sua administração direta ou indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço aos setores público ou privado para comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes a terceiros.
Art. 40. Até a efetiva implantação do Instituto de Regulação, Controle e Registro e da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, a SEMA assumirá as atribuições a eles estabelecidas nesta lei.
Art. 41. A SEMA poderá expedir norma de procedimentos objetivando o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente lei por meio de Decreto, inclusive no que se refere às competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
720.000.00.000.0000.0000.0000 – SEC. DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA
720.215.00.000.0000.0000.0000 – INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO
720.215.18.000.0000.0000.0000 – GESTÃO AMBIENTAL
720.215.18.541.0000.0000.0000 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
720.215.18.541.2051.0000.0000 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
720.215.18.541.2051.2566.0000 – MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
730.000.00.000.0000.0000.0000 – SEC. DE ESTADO DE FLORESTA – SEF
730.512.00.000.0000.0000.0000 – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE
730.512.18.000.0000.0000.0000 – GESTÃO AMBIENTAL
730.512.18.541.0000.0000.0000 – PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
730.512.18.541.2049.0000.0000 – GESTÂO DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE
730.512.18.541.2049.2567.0000 – MANUTENÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (100).......................................................................................................................25.000,00
Art. 44. Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
713 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO – SEPLAN
713009 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (100).....................................................................................................................100.000,00
Art. 45. O art. 9º da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 9º ...
...
XVIII - um representante das comunidades indígenas do Acre, na forma estabelecida em Decreto.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, de de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
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Serviços ambientais
10 de out. de 2010
Alterações ao Código Florestal Brasileiro - considerações
1) Quais os aspectos relevantes das alterações no Código Florestal Brasileiro em discussão e quais os prejuízos que vão produzir na forma como estão sendo propostas?
A proposta do novo Código Florestal busca, primordialmente, adaptar a legislação brasileira às situações de uso da terra existentes atualmente, inclusive aquelas decorrentes de ações ilegais e degradadoras, sob o argumento, dentre outros, de que não se pode prejudicar o setor de produção de alimentos no país, grande fonte de renda nos mercados interno e externo. Dessa forma, o projeto de alteração do Código acaba representando muito mais um manual de solução de problemas econômicos de proprietários de terra do que um instrumento de proteção de nossas florestas. Os pontos mais delicados do projeto são a suspensão de multas por infrações ambientais, o grande enfraquecimento da proteção das APPs e, principalmente, um ataque ao instituto da Reserva Legal.
2) Com relação à reserva legal, quais os efeitos da alteração do Código Florestal?
A questão da reserva legal é a mais delicada no projeto do novo código florestal. Da maneira como proposta, a alteração do código resultaria, por exemplo, na inviabilização da recuperação das florestas ilegalmente exploradas no passado, que pela lei atual deveriam ser recompostas. Esse prejuízo quanto à recuperação de florestas decorre da previsão, pelo projeto, da isenção de qualquer responsabilidade de recomposição de Reserva Legal em até quatro módulos fiscais para todos os proprietários e posseiros de áreas rurais (art. 28). Trata-se de um “cheque” universal para compensação de reserva legal que não apresenta critérios e, assim, favorece até mesmo os que cometeram crimes ambientais, o que, em articulação com a consolidação de usos hoje irregulares de APPs, resultará em graves prejuízos aos serviços ecossistêmicos.
Além disso, o art. 49 do projeto - talvez um dos pontos mais questionáveis da proposta - sorrateiramente reduz a reserva legal para 50% para todas as propriedades que comprovem que mantinham esse percentual antes da alteração legal que aumentou a reserva legal para 80% na Amazônia. Assim, não obstante o capítulo próprio da reserva legal passar a impressão de manutenção do texto atual para reserva de 80%, na verdade o projeto estabelece uma “liberação” para uma grande parte dos proprietários do compromisso de recuperação ou compensação de reserva legal acima de 50%. Para estes, na prática, há redução da reserva legal para até este percentual, representando, portanto, uma regressão legislativa do ponto de vista ambiental.
3) Como vê a implementação da servidão florestal e da cota de reserva florestal?
As exigências de recomposição de Reserva Legal, nos termos do Código atual, é uma questão de difícil equação e, desde que se garanta níveis de proteção ambiental, deve-se buscar alternativas para sua resolução. Desta maneira, tanto a servidão florestal quanto à cota de reserva florestal são instrumentos importantes e viáveis para a criação de um conjunto de possibilidades, dentre outros, de recomposição da reserva legal. Todavia, o ativo florestal envolvido deve estar vinculado ao excedente da reserva legal da propriedade cedente, ou seja, se a propriedade possuir 80% de reserva legal, a servidão ou a cota devem fazer referência aos 20% da área passível de conversão. Isso garante um aumento da área protegida, condizente com os princípios de proteção ambiental hoje vigentes.
4) Quais os efeitos da concessão de isenções aos degradadores?
A prática das políticas públicas na área ambiental tem demonstrado a importância de se agregar as propriedades rurais aos sistemas públicos de cadastro e georreferenciamento, para que as ações de comando e controle, inclusive sensoriamente remoto, possam exercer efetiva fiscalização das regras de proteção ambiental. Nesse sentido, o conceito de se criar “benefícios” ao proprietário para que haja a regularização ambiental da propriedade é um caminho possível.
Todavia, a concessão de isenção irrestrita para as multas decorrentes infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes à supressão irregular de vegetação, sem o estabelecimento de critérios específicos, representa um incentivo a futuras atividades ilegais e, ao mesmo tempo, um desestímulo aos que cumpriram a legislação ambiental.
Desta forma, é importante “trazer para legalidade” as propriedades rurais e oferecer meios economicamente viáveis para que tal ocorra, mas isso deve ocorrer preferencialmente sem a isenção de punições a atos irregulares anteriores ou, se assim o fizer, ao menos deve ser estabelecidos rígidos critérios de aplicação com a previsão de ações específicas de recuperação ambiental. Somente o cadastro ambiental não deveria ser suficiente para isenção de multas por supressão irregular de vegetação.
5) Os programas de controle de queimadas têm surtido efeito?
Outro ponto que a experiência tem demonstrado no nosso Estado do Acre é que somente ações de comando e controle são insuficientes para o controle de queimadas - pois a fiscalização geralmente é eficiente somente para situações emergenciais, mas não alteram fundamentalmente os processos produtivos - e dessa maneira, do ponto de vista da proteção ambiental, não são sustentáveis ao logo do tempo.
Dessa perspectiva, demonstra-se necessária a construção de políticas públicas que criem um novo padrão de produção rural e florestal, o que exige tempo e enorme esforço técnico e de recursos financeiros. Essas políticas públicas devem levar em consideração um equilíbrio entre a capacidade de internalização das novas técnicas por parte dos produtores, o tempo de validação das novas técnicas propostas pelos centros de pesquisa, a capacidade de geração ou atração de profissionais qualificados, a viabilidade de execução financeira e orçamentária por parte do Estado, a logística necessária para a implantação de novos modelos, a estrutura administrativa e gerencial dos programas, o financiamento público e privado e além de outras variáveis a serem incorporadas mediante constante debate público, principalmente por meio dos conselhos da área.
Nesse sentido, exemplificativamente, o Estado do Acre tem procurado implantar uma estratégia de abordagens múltiplas sobre o tema, que segue em duas vertentes: uma refere-se ao plano de recuperação de áreas alteradas e valorização das áreas já abertas, que prevê também a introdução de florestas plantadas; e outra de valorização do ativo ambiental florestal, que inclui a regularização do passivo ambiental florestal, planos de manejo sustentável empresariais e comunitários, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado (incentivo à produção sustentável e por meio de selos de sustentabilidade, com diversos benefícios, dentre eles, um bônus anual de R$ 500,00 a R$ 600,00) e, agora, também a criação de incentivos a serviços ambientais, a exemplo da redução de emissões por desmatamento e degradação – REDD e formação de um mercado de carbono que pague pela floresta em pé.
A questão ambiental na Amazônia, assim, passa por aspectos econômicos que não devem ser desprezados. Deve-se criar um ambiente de mercado que valorize os ativos ambientais, de tal forma que os mesmos se apresentem como alternativas viáveis à agricultura e pecuária extensiva, de forma a garantir a vida digna das pessoas e, ao mesmo tempo, aliada à proteção ambiental.
Nesse sentido, somente por meio de políticas públicas de longo prazo, baseadas em propostas participativas que prevejam alteração substancial da forma de produção e a valorização dos ativos ambientais florestais é que haverá real controle das queimadas. As ações de comando e controle, nesse contexto, são necessárias, mas não suficientes para solução do problema.
Por fim, entendemos que os programas de controle de queimadas devem ser vistos em seu sentido mais amplo e, nesse contexto, as estatísticas de desmatamento têm demonstrado que se iniciou um bom caminho baseado em um novo padrão produtivo, um caminho possível e promissor, porém ainda não ideal no tempo presente e que exigirá participação constante e esforço considerável de toda a sociedade.
A proposta do novo Código Florestal busca, primordialmente, adaptar a legislação brasileira às situações de uso da terra existentes atualmente, inclusive aquelas decorrentes de ações ilegais e degradadoras, sob o argumento, dentre outros, de que não se pode prejudicar o setor de produção de alimentos no país, grande fonte de renda nos mercados interno e externo. Dessa forma, o projeto de alteração do Código acaba representando muito mais um manual de solução de problemas econômicos de proprietários de terra do que um instrumento de proteção de nossas florestas. Os pontos mais delicados do projeto são a suspensão de multas por infrações ambientais, o grande enfraquecimento da proteção das APPs e, principalmente, um ataque ao instituto da Reserva Legal.
2) Com relação à reserva legal, quais os efeitos da alteração do Código Florestal?
A questão da reserva legal é a mais delicada no projeto do novo código florestal. Da maneira como proposta, a alteração do código resultaria, por exemplo, na inviabilização da recuperação das florestas ilegalmente exploradas no passado, que pela lei atual deveriam ser recompostas. Esse prejuízo quanto à recuperação de florestas decorre da previsão, pelo projeto, da isenção de qualquer responsabilidade de recomposição de Reserva Legal em até quatro módulos fiscais para todos os proprietários e posseiros de áreas rurais (art. 28). Trata-se de um “cheque” universal para compensação de reserva legal que não apresenta critérios e, assim, favorece até mesmo os que cometeram crimes ambientais, o que, em articulação com a consolidação de usos hoje irregulares de APPs, resultará em graves prejuízos aos serviços ecossistêmicos.
Além disso, o art. 49 do projeto - talvez um dos pontos mais questionáveis da proposta - sorrateiramente reduz a reserva legal para 50% para todas as propriedades que comprovem que mantinham esse percentual antes da alteração legal que aumentou a reserva legal para 80% na Amazônia. Assim, não obstante o capítulo próprio da reserva legal passar a impressão de manutenção do texto atual para reserva de 80%, na verdade o projeto estabelece uma “liberação” para uma grande parte dos proprietários do compromisso de recuperação ou compensação de reserva legal acima de 50%. Para estes, na prática, há redução da reserva legal para até este percentual, representando, portanto, uma regressão legislativa do ponto de vista ambiental.
3) Como vê a implementação da servidão florestal e da cota de reserva florestal?
As exigências de recomposição de Reserva Legal, nos termos do Código atual, é uma questão de difícil equação e, desde que se garanta níveis de proteção ambiental, deve-se buscar alternativas para sua resolução. Desta maneira, tanto a servidão florestal quanto à cota de reserva florestal são instrumentos importantes e viáveis para a criação de um conjunto de possibilidades, dentre outros, de recomposição da reserva legal. Todavia, o ativo florestal envolvido deve estar vinculado ao excedente da reserva legal da propriedade cedente, ou seja, se a propriedade possuir 80% de reserva legal, a servidão ou a cota devem fazer referência aos 20% da área passível de conversão. Isso garante um aumento da área protegida, condizente com os princípios de proteção ambiental hoje vigentes.
4) Quais os efeitos da concessão de isenções aos degradadores?
A prática das políticas públicas na área ambiental tem demonstrado a importância de se agregar as propriedades rurais aos sistemas públicos de cadastro e georreferenciamento, para que as ações de comando e controle, inclusive sensoriamente remoto, possam exercer efetiva fiscalização das regras de proteção ambiental. Nesse sentido, o conceito de se criar “benefícios” ao proprietário para que haja a regularização ambiental da propriedade é um caminho possível.
Todavia, a concessão de isenção irrestrita para as multas decorrentes infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes à supressão irregular de vegetação, sem o estabelecimento de critérios específicos, representa um incentivo a futuras atividades ilegais e, ao mesmo tempo, um desestímulo aos que cumpriram a legislação ambiental.
Desta forma, é importante “trazer para legalidade” as propriedades rurais e oferecer meios economicamente viáveis para que tal ocorra, mas isso deve ocorrer preferencialmente sem a isenção de punições a atos irregulares anteriores ou, se assim o fizer, ao menos deve ser estabelecidos rígidos critérios de aplicação com a previsão de ações específicas de recuperação ambiental. Somente o cadastro ambiental não deveria ser suficiente para isenção de multas por supressão irregular de vegetação.
5) Os programas de controle de queimadas têm surtido efeito?
Outro ponto que a experiência tem demonstrado no nosso Estado do Acre é que somente ações de comando e controle são insuficientes para o controle de queimadas - pois a fiscalização geralmente é eficiente somente para situações emergenciais, mas não alteram fundamentalmente os processos produtivos - e dessa maneira, do ponto de vista da proteção ambiental, não são sustentáveis ao logo do tempo.
Dessa perspectiva, demonstra-se necessária a construção de políticas públicas que criem um novo padrão de produção rural e florestal, o que exige tempo e enorme esforço técnico e de recursos financeiros. Essas políticas públicas devem levar em consideração um equilíbrio entre a capacidade de internalização das novas técnicas por parte dos produtores, o tempo de validação das novas técnicas propostas pelos centros de pesquisa, a capacidade de geração ou atração de profissionais qualificados, a viabilidade de execução financeira e orçamentária por parte do Estado, a logística necessária para a implantação de novos modelos, a estrutura administrativa e gerencial dos programas, o financiamento público e privado e além de outras variáveis a serem incorporadas mediante constante debate público, principalmente por meio dos conselhos da área.
Nesse sentido, exemplificativamente, o Estado do Acre tem procurado implantar uma estratégia de abordagens múltiplas sobre o tema, que segue em duas vertentes: uma refere-se ao plano de recuperação de áreas alteradas e valorização das áreas já abertas, que prevê também a introdução de florestas plantadas; e outra de valorização do ativo ambiental florestal, que inclui a regularização do passivo ambiental florestal, planos de manejo sustentável empresariais e comunitários, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado (incentivo à produção sustentável e por meio de selos de sustentabilidade, com diversos benefícios, dentre eles, um bônus anual de R$ 500,00 a R$ 600,00) e, agora, também a criação de incentivos a serviços ambientais, a exemplo da redução de emissões por desmatamento e degradação – REDD e formação de um mercado de carbono que pague pela floresta em pé.
A questão ambiental na Amazônia, assim, passa por aspectos econômicos que não devem ser desprezados. Deve-se criar um ambiente de mercado que valorize os ativos ambientais, de tal forma que os mesmos se apresentem como alternativas viáveis à agricultura e pecuária extensiva, de forma a garantir a vida digna das pessoas e, ao mesmo tempo, aliada à proteção ambiental.
Nesse sentido, somente por meio de políticas públicas de longo prazo, baseadas em propostas participativas que prevejam alteração substancial da forma de produção e a valorização dos ativos ambientais florestais é que haverá real controle das queimadas. As ações de comando e controle, nesse contexto, são necessárias, mas não suficientes para solução do problema.
Por fim, entendemos que os programas de controle de queimadas devem ser vistos em seu sentido mais amplo e, nesse contexto, as estatísticas de desmatamento têm demonstrado que se iniciou um bom caminho baseado em um novo padrão produtivo, um caminho possível e promissor, porém ainda não ideal no tempo presente e que exigirá participação constante e esforço considerável de toda a sociedade.
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13 de set. de 2010
Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais do Estado do Acre
SISTEMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS - SISA E REDD +
NO ESTADO DO ACRE: CONTRIBUIÇÕES PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA AMAZÔNIA
RESUMO
Este artigo apresenta descrição e considerações teóricas sobre a criação de um Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais no Estado do Acre e seu fomento em diversas áreas – da água à beleza cênica e conservação do solo e, destacadamente, referente ao carbono decorrente da redução de emissões por desmatamento e degradação - REDD. Inicia-se o texto, assim, fazendo breve histórico da questão ambiental no estado para, na sequência, expor considerações mais amplas sobre o sistema proposto, que é chamado de SISA, destacando a questão da participação de instituições nacionais e internacionais e as recomendações de ajustes que foram incorporados ao projeto. Em seguida, demonstram-se as relações entre o SISA e o macro-programa ambiental do estado, intitulado Programa de Valorização do Ativo Ambiental Florestal, com descrição das políticas públicas a ele vinculadas, em especial os de regularização de passivo ambiental, de certificação das unidades produtivas rurais e o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento. Ingressando mais especificamente no sistema estadual de serviços ambientais, faz-se primeiramente menção ao contexto internacional sobre mudanças climáticas, em especial quanto às discussões no âmbito da Organização das Nações Unidas, demonstrando a ligação entre elas e as iniciativas locais. Após, são apresentados os princípios, as diretrizes e os objetivos do SISA, bem como seus beneficiários e provedores. Buscando apresentar a estrutura disponibilizada para o cumprimento dos objetivos do sistema, descreve-se, também, os instrumentos para sua implantação, com ênfase no que se refere ao arranjo institucional proposto, que prevê a criação de uma autarquia, uma empresa e diversas formas de participação e controle social. Por fim, é apresentado o Programa de ISA Carbono, que propõe a remuneração de ações de REDD+, indicando inclusive os procedimentos, a contabilidade e outros aspectos de implantação do programa, bem como a compatibilidade do mesmo com futuros sistemas nacionais ou internacionais.
Palavras-chave: REDD. Serviços Ambientais. Carbono Florestal. Política Pública Ambiental.
1 Introdução
O Estado do Acre vem, há décadas, se apresentando como um ator pioneiro na formulação e execução de políticas públicas ambientais. Os profundos laços da cultura acreana com a floresta desde o início do século passado estabeleceram uma estrutura social apta a internalizar propostas inovadoras que permitam o desenvolvimento econômico em equilíbrio com a preservação do meio ambiente.
Por esta razão, desde a década de 1970 - quando a introdução de nova forma de uso da terra e a intensificação da agricultura e da pecuária gerou um forte processo de reação dos grupos sociais existentes nas florestas – buscou-se construir alternativas viáveis para o que se convencionou a chamar, posteriormente, como desenvolvimento sustentável.
Como exemplo, mesmo antes da realização da Eco92, o Estado já havia criado seu conselho de meio ambiente, em funcionamento até hoje. Exatamente este conselho estadual, aliás, em parceria com os conselhos de floresta e de desenvolvimento rural sustentável, contribuiu de forma decisiva para a criação por Lei, no Acre, do Sistema de Incentivos a Serviços Ambientais (SISA) – um conjunto de princípios, diretrizes, instituições e instrumentos capazes de proporcionar uma adequada estrutura para o desenvolvimento de um inovador setor econômico do Século XXI: a valorização econômica da preservação do meio ambiente por meio do incentivo a serviços ecossistêmicos.
O SISA, assim, não se constitui em um espasmo eventual de uma moda ambientalista, mas lança âncora em um processo histórico e cultural de longa data, o que lhe confere características únicas as quais permitem sustentar o potencial de sucesso do projeto, o qual inclui a possibilidade de incentivos a serviços ambientais nas suas mais diversas formas: carbono florestal nas vertentes de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento evitado (REDD) ou por reflorestamento (modelo consagrado no protocolo de Quioto), recursos hídricos, beleza cênica, regulação do clima, conservação do solos, dentre outros.
Trata-se, assim, de um complexo sistema, onde se prevê, por exemplo, a criação de um Instituto de Normatização e Regulação, de natureza autárquica, responsável por garantir a confiabilidade técnica e científica para o Sistema de acordo com o melhor conhecimento científico disponível. Além, cria-se uma Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, com a natureza de sociedade de economia mista, com viés de mercado, responsável por viabilizar economicamente projetos que utilizem o sistema para alcançar os objetivos sociais e ambientais que instruem o SISA, adequando-se dinamicamente a outros sistemas, como o futuro sistema nacional, mecanismos subnacionais internacionais (que despontam no mundo à semelhança dos estados da América do Norte como a Califórnia, a iniciativa Japonesa e Australiana) ou mesmo um almejado sistema ordenado pela ONU no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Conforme será visto e detalhado mais à frente, ainda há instâncias de garantia de controle social sobre o sistema, por meio da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, bem como uma Ouvidoria, de maneira a se permitir a participação e acompanhamento constantes pela sociedade acreana sobre os rumos do sistema e seus Programas.
Nesses termos, deve ser relembrado que o SISA é fruto de uma série de discussões com atores da academia, terceiro setor, mercado, negociadores internacionais e área estatal. O presente artigo pretende descrever, portanto, o contexto em que essa iniciativa se insere, sua estrutura jurídica e arranjo institucional, de forma a contribuir para o debate nacional sobre o tema, considerando que os resultados alcançados foram frutos de amplos debates, técnicos e públicos, para criação de um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços e produtos ambientais no Estado do Acre.
Dessa maneira, o leitor poderá, ao fim, compreender o processo de evolução e o estágio de consolidação das políticas públicas de incentivos a serviços ambientais no Estado do Acre bem como, de forma mais específica, ter acesso a uma estruturada proposta que descreve princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e arranjo institucional de um sistema estatal de serviços ambientais.
2 Considerações Gerais sobre o SISA
Desde logo é importante mencionar a percepção de que a solução para os problemas ambientais enfrentados na região amazônica exige, à evidência, um conjunto amplo e complexo de ações estatais e privadas. Essa complexidade da solução decorre da necessidade de se criar um novo padrão de desenvolvimento, o que envolve o estabelecimento de políticas públicas adequadas, a implantação de novas formas de produção, o investimento em novos produtos e serviços, bem como na ampliação da educação e da capacitação na área, sempre com uma forte vertente participativa na formulação e execução dos programas. Deve-se, ainda, agregar o financiamento de práticas sustentáveis, um eficiente sistema de assistência técnica rural e florestal e a disponibilização de infra-estrutura adequada/suficiente e que, em sua construção, obedeça a padrões de sustentabilidade, em razão da fragilidade do ecossistema regional. Por tudo isso, o Estado do Acre, que há muito se impôs o desafio de se recriar com uma base ética fundamentada na proteção da floresta e das culturas dos povos que nela vivem, tem por meta o estabelecimento de uma política ambiental que esteja transversalmente introduzida nas políticas do Estado em geral.
Em verdade, os desafios impostos pelo processo de mudanças climáticas globais exigem ações em diversas áreas da atividade humana, como a modificação de padrões de consumo, a manutenção da biodiversidade e o debate sobre as fontes de energia para o transporte e a produção com vistas a uma economia cada vez menos carbo intensiva sustentável. Nesse sentido, o Estado do Acre criou a chamada Política de Valorização do Ativo Ambiental Florestal, que busca incentivar cadeias produtivas sustentáveis e estabelecer políticas públicas que garantam e protejam a floresta em pé, em uma sustentabilidade não somente ambiental, mas também ética, cultural, econômica, política e social.
Como parte desse Programa - agregando-se à política de pagamento de certificações das propriedades rurais, por exemplo - o Acre está iniciando a implantação de um inovador sistema de incentivo a serviços ambientais baseado em princípios e objetivos internacionalmente construídos para o fortalecimento de um mercado para “floresta em pé” e para a preservação dos diversos serviços e produtos ecossistêmicos.
Tal proposta é fruto de um trabalho das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e a de Florestas, com apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, em conjunto com instituições brasileiras e internacionais, a exemplo do WWF, IPAM, IUCN, Amigos da Terra, GTZ, KfW, CPWH, EDF, FGV, Forest Trends, The Woods Hole Researh Center, GeoConsult, BioFílica, UFMG, Embrapa e os diversos setores da sociedade representados pelos Conselhos Estaduais da área, dentre outros parceiros que muito têm contribuído para a consolidação do modelo.
Além disso, o documento do anteprojeto de lei foi publicado e disponibilizado por meio do portal do governo do Estado do Acre, além de ter sido enviado a cento e vinte pessoas de mais de setenta e duas organizações nacionais e internacionais para apreciação e manifestação. Para melhorar a coleta de sugestões, o documento foi ainda discutido de forma presencial através de cinco reuniões com técnicos de ONGs locais; três oficinas de três dias reunindo potenciais beneficiários (índios, extrativistas e produtores rurais) e um seminário técnico com dez organizações da sociedade civil nacionais e internacionais e de sete secretarias do Governo. Um total de cento e setenta e quatro pessoas foram diretamente consultadas, sendo trinta indígenas, cinquenta produtores rurais e extrativistas, 85 técnicos de organizações não governamentais e nove representantes de organizações de classe, processo ao qual ainda se agregou três relatórios escritos recebidos por emeio, além de dezenas de especialistas na área.
Como resultado das consultas, foram recebidas mais trezentas recomendações para o Projeto PSA Carbono. Estas recomendações foram sistematizadas e agrupadas elaborando considerações e sugestões para debate final junto aos Conselhos Estaduais da área. A tomada de decisões incluiu encaminhamentos a cada uma das recomendações as quais compõem o relatório das consultas. Este relatório serviu de base para a elaboração da segunda versão do projeto que passou a ser denominado Programa de Incentivos aos Serviços Ambientais Carbono, atendendo já a uma das recomendações recebidas.
Cuida-se, portanto, de um valioso material sobre o qual todos os interessados sobre o tema podem se debruçar e onde poderão encontrar um epítome de elementos amplamente debatidos e que se constituem como fonte para considerações subseqüentes em outros contextos. Todavia, tendo em vista que a iniciativa representa um dos elementos de uma política mais ampla, a qual lhe abriga e também a outros programas e projetos, passa-se a apresentá-la de forma a melhor demonstrar o estágio das políticas de incentivo a serviços ambientais no Acre.
3 Inter-relações do SISA com o Programa de Valorização o Ativo Ambiental Florestal
Será apresentada a seguir uma síntese das diversas políticas públicas que foram coletivamente construídas e socialmente pactuadas por diversos atores sociais no Estado, em busca da prevalência da produção sustentável. Essas políticas públicas levam em consideração um equilíbrio entre a capacidade de internalização das novas técnicas por parte dos produtores rurais, o tempo de validação das novas técnicas propostas pelos centros de pesquisa, a capacidade de geração ou atração de profissionais qualificados, a viabilidade de execução financeira e orçamentária por parte do Estado, a logística necessária para a implantação de novos modelos, a estrutura administrativa e gerencial dos programas, o financiamento público e privado e uma infinidade de outras variáveis que foram dinamicamente incorporadas mediante constante debate público, de forma a se estabelecer um cronograma factível e viável com base nesses diversos aspectos.
Nesse sentido, o gráfico apresentado abaixo demonstra visualmente a estratégia de abordagem do tema e as políticas públicas envolvidas, que seguem duas vertentes: uma refere-se ao plano de recuperação de áreas alteradas, que prevê também a introdução de florestas plantadas; e outra de valorização do ativo ambiental florestal, que inclui a regularização do passivo ambiental florestal, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado, pagamento de subsídios a produtos sustentáveis, apoio a planos de manejo florestal sustentável e, no futuro, incentivos pela redução de emissões por desmatamento e degradação. Esses programas estão coordenados, ainda, com um Plano de Outorga Florestal no Estado, que concederá áreas ao manejo florestal comunitário e empresarial.
Assim, conforme se vê pelo gráfico, o Estado do Acre está efetivamente implantando uma política de valorização dos serviços e produtos ambientais das florestas, como foco na conservação da biodiversidade e na redução das emissões de gases de efeito estufa, de forma a consolidar as estratégias de gestão territorial em diferentes escalas e esferas administrativas (zoneamento ecológico-econômico, ordenamento territorial local, etnozoneamento, plano de desenvolvimento comunitário).
A Política busca fomentar o uso adequado dos Recursos Naturais e do Território Acreano baseada em técnicas de produção, recuperação e regularização ambiental sustentáveis, contribuindo para mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a conseqüente redução de emissões de gases de efeito estufa; o uso sustentável e adequado dos recursos naturais, a conservação da sociobiodiversidade; e a conservação das águas e recursos hídricos e a geração de renda por meio da produção sustentável, tendo, sempre, o Zoneamento Ecológico-Econômico como instrumento norteador. A partir de sua implementação, pretende-se regularizar ambientalmente uma maior parte das propriedades rurais do Acre, bem como inserir os pequenos produtores e a produção familiar em um processo produtivo sustentável de longo prazo, por meio do que se está chamando de Rede ATER, que é um serviço de assistência técnica inovador e de grande alcance.
Esta política pública já está sendo executada por meio de estratégia conjunta de secretarias e autarquias que compõem a área de desenvolvimento sustentável do Governo Estadual, tendo sido amplamente discutida com a sociedade civil. Neste sentido, destaca-se o chamado “Programa de Certificação das Unidades Produtivas Rurais”, desenvolvido com apoio dos Produtores, debatido na Assembléia Legislativa e consubstanciado na Lei Estadual nº 2.025/2008.
O Programa de Certificação prevê um período de alguns anos (um a sete anos) - dependendo da capacidade de gestão de cada produtor - em que os mesmos, aderindo voluntariamente, vão se integrando ao sistema produtivo sustentável e recebendo uma sequência de selos que indicarão seu grau de sustentabilidade, obtendo, assim, uma série de benefícios previstos na Lei, conforme prevê o art. 3º. Atualmente, o regulamento do programa prevê, dentre outras coisas, um processo gradativo de abandono da queima, com recebimento inclusive de bônus de R$ 500,00 a R$ 600,00 como incentivo para iniciar-se e manter-se na certificação, oferecendo-se prioridade na recepção de outras políticas públicas, como a mecanização, acesso a incentivos e financiamentos e inclusão em cadeias produtivas sustentáveis, o que vem servindo como base de incentivo aos serviços ambientais, por consequência.
Por outro lado, a política de valorização dos serviços ambientais das florestas teve também como uma de suas prioridades o desenvolvimento de um Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais, com destaque para a implementação, desde logo, de um modelo de REDD adaptado às características locais - uma vez que a queima e o desmatamento constituem-se na maior fonte de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do Estado, bem como tendo em vista a oportunidade de captação de recursos junto a instituições publicas e privadas para fomento, incentivo e investimento, bem como a preparação para responder aos futuros mercados de carbono e serviços ambientais do planeta.
O Programa ISA Carbono, contem na verdade uma ampla proposta de incentivo a atividades de redução de emissão por desmatamento e degradação (REDD) e, tem estreita vinculação com o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento do Acre (PPCD/AC), já concluído e agregado ao Plano Nacional. O PPCD/AC, aliás, foca na estruturação institucional do poder público estadual e na articulação entre as esferas federal, estadual e municipal para prevenção e controle do desmatamento, por meio do ordenamento territorial e fundiário articulado a instrumentos de monitoramento e controle ambiental, consolidando-se a inserção de práticas produtivas sustentáveis com o objetivo de garantir reduções nas taxas de desmatamento do Estado, conforme metas previamente acordadas.
Passa-se, portanto, à descrição e explanação dos diversos elementos constitutivos daquele Sistema de Incentivo a Serviços ambientais, de forma a, ao final, apresentar-se as caracterizações específicas do Programa de REDD, chamado no sistema como ISA Carbono.
4 Do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais - SISA
Relativamente ao SISA em especial, é de se destacar que desde há tempos o Estado do Acre vem legislando sobre propostas específicas que contemplam políticas de serviços ambientais. O Programa de Certificação mencionado anteriormente é uma delas, sendo que o subsídio à produção da borracha natural por comunidades extrativistas, existente desde os anos de 1990, é outra.
Todavia, no ano de 2010, as propostas amadureceram e se aprofundaram, em grande parte como decorrência das discussões globais sobre mercados de carbono, destacadamente aquelas vinculadas às Conferências da ONU como consequência do posicionamento dos membros da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e o posterior reconhecimento da contribuição, para as mudanças climáticas, dos gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento e degradação das florestas.
Dessa maneira, potencializado pelo promissor mercado de carbono, em razão dos debates com a sociedade acreana por meio de audiências públicas e reuniões dos Conselhos de Meio Ambiente, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável, optou-se por se construir toda a institucionalidade necessária a um amplo sistema de incentivo a serviços ambientais – o SISA. O Sistema tem, assim, como objetivo principal fomentar a manutenção e a ampliação da oferta de serviços e produtos ecossistêmicos, quais sejam:
a) o sequestro, a conservação, manutenção e aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da sociobiodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo.
Como se observa, o alcance da lei é amplo, concentrando uma grande diversidade de produtos e serviços ambientais dentro de uma mesma estrutura, compartilhando, assim, princípios, diretrizes e instrumentos de planejamento, de gestão, de controle, de execução, econômicos e financeiros, apoiados por um Fundo contábil, por um Instituto e uma Agência, na forma que será mais adiante especificada.
Para cada item descrito acima, prevê-se a existência de um Programa específico, composto por subprogramas, Programas estes que deverão ser criados, cada um, por leis específicas. A lei traz capítulos específicos para cada modalidade de serviços ambientais, que poderão ser utilizados futuramente para manutenção de um corpo único legislativo sobre o tema, sem o estabelecimento de normas esparsas. Por outro lado, a lei estadual já se aprofunda, desde logo, no Programa ISA Carbono, em razão do intenso debate já havido pela sociedade acreana sobre este tema em particular e o amadurecimento dos mercados nacionais e internacionais para o carbono vinculado a Programas de Redução da Emissão por Desmatamento e Degradação - REDD.
4.1 Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos do SISA
Com a criação do SISA pretende-se, em síntese, valorizar o ativo ambiental do Estado do Acre, de forma a viabilizá-lo como fonte de serviços ambientais para as atuais e futuras gerações das populações do Acre, da Amazônia e do planeta.
Esta iniciativa decorre, dentre outras razões, da história do Estado e de seu povo. Há, em verdade, a disseminação na sociedade de um conceito que vem permeando ações públicas no Acre, e que vem norteando de forma programática os seus caminhos: é a chamada “florestania”. A florestania tem-se mostrado uma macro-referência, um conceito em princípio abstrato, mas que termina por se materializar em recentes decisões políticas, e que poderia ser abordado - não por completo, pelas suas próprias características – pelas seguintes diretrizes:
a) uso dos recursos naturais com responsabilidade e sabedoria;
b) reconhecimento ao conhecimento e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas bem como o os direitos humanos;
c) fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, combate à pobreza e elevação da qualidade de vida da população;
d) utilização de incentivos econômicos objetivando o fortalecimento da economia de base florestal sustentável;
e) transparência e participação social na formulação e execução de políticas públicas;
f) repartição justa e equitativa dos benefícios econômicos e sociais oriundos das políticas públicas de desenvolvimento sustentável.
Estes são alguns dos princípios básicos que vão garantir o alinhamento do Sistema com os rumos traçados pela sociedade acreana. A eles se agregam diretrizes consagradas nesta área, como a existência de responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes atores públicos e privados; a precaução para se evitar ou minimizar as causas das mudanças climáticas; e a transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com a participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Sistema e seus programas.
De acordo com os debates realizados no Estado, o Programa PSA-Carbono, para cumprir aqueles amplos objetivos consubstanciadores da florestania, deverá buscar, dentre outras coisas, a criação e implementação de instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental. Por outro lado, também é objetivo do SISA o estabelecimento da infra-estrutura e instrumentos para coletar, analisar e valorar os produtos e serviços ambientais, o que se pretende que ocorra por meio de uma instituição específica – o Instituto de Regulação, Controle e Registro.
Tudo isso deve ocorrer, entretanto, por meio do fortalecimento da cooperação nos níveis internacional, nacional e subnacional, ou seja, por se tratar de um direito difuso, cujos resultados afetam, direta ou indiretamente, toda a população mundial. Essa visão mais ampla também se fundamenta no fato de que há diversos sistemas de financiamento do modelo que são debatidos, dentre outros fóruns, entre as Nações, o que demonstra ser necessário agir localmente, mas pensar globalmente.
Por agir localmente entende-se fomentar o engajamento dos povos da floresta, dos produtores rurais – grandes, médios e pequenos – e da sociedade em geral, de forma a contribuir com desenvolvimento sustentável, utilizando-se os incentivos aos serviços e aos produtos ambientais para a promoção da repartição de benefícios entre os atores que conservam, preservam e recuperam os ativos ambientais.
A proposta de um pensamento global passa, assim, pela aceitação e internalização, na legislação estadual, dos conceitos técnicos estabelecidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, pela incorporação dos conceitos da Convenção da Biodiversidade, muitas vezes esquecidos no cenário global de serviços e bens ambientais, bem como daqueles contidos na Lei de Política Nacional de Mudanças do Clima, de forma que haja um alinhamento dos princípios e diretrizes locais com os internacionais e nacionais existentes.
4.2 Beneficiários e Provedores do SISA
O primeiro desafio para uma proposta que contemple soluções para um modelo de incentivo a serviços ambientais é a definição de quem pode ser considerado provedor e em que circunstâncias o provedor pode ser considerado um beneficiário do Programa. Essa divisão entre o provedor e o beneficiário se torna importante porque o SISA baseia seu financiamento em resultados concretos de conservação e preservação ambiental e, assim, os participantes devem estar sujeitos ao processo de verificação, de registro e de monitoramento. Isso significa que nem todo detentor de floresta ou de outras fontes de serviços ambientais é provedor e nem todo provedor é beneficiário.
Por tal razão, no SISA, considera-se como provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta lei, com o ZEE/AC, com a Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal e com o PPCD/AC.
Já para ser considerado efetivo beneficiário do Programa, o provedor de serviços ambientais deve estar integrado a um dos Programas do SISA, para que seja possível, a medição, o monitoramento, o controle social, a verificação e a contabilização dos resultados das ações no âmbito dos subprogramas e projetos.
Por esta razão, o direito de se habilitar aos benefícios previstos no programa somente se constituirá após a aprovação do que se está chamando de registro e “pré-registro” em cada Programa, tema que será mais bem abordado mais à frente, quando se apresentar considerações sobre a dinâmica dos procedimentos do Sistema.
4.3 Instrumentos Para Implantação do SISA
Como já mencionado, diversos instrumentos estratégicos deverão também ser colocados à disposição do Sistema, com a finalidade de criar as condições institucionais e práticas para alcance dos objetivos gerais que lhe foram estabelecidos. Há a necessidade, por exemplo, de estabelecer uma forma adequada de planejamento, o que resulta na criação de programas, subprogramas e projetos que, criados por lei, por decreto ou por empresas (respectivamente) se articulam para o estabelecimento dos objetivos, metas, meios de execução e prazos específicos.
Há, ainda, a possibilidade do estabelecimento de uma série de incentivos econômicos, financeiros, fiscais, administrativos e creditícios aos beneficiários do programa para fomento e desenvolvimento de atividades sustentáveis. Dessa forma, prevê-se a utilização dos Fundos de Meio Ambiente e de Floresta, além do aporte de recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima; de doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas; de fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima; da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais; investimentos privados ao se consagrar um modelo público-privado na Agência de Serviços Ambientais, empresa de economia mista que responde a um dos principais desafios, o de fazer participar o setor publico e o privado em parceria para vencer tão grande desafio; e, por certo, recursos orçamentários próprios do Estado.
Do ponto de vista tributário e fiscal, a legislação estadual autoriza o Poder Executivo a estipular tratamento diferenciado e isenções nas operações de compra de equipamentos destinados aos projetos vinculados ao SISA e à venda de produtos resultantes do fomento das cadeias produtivas sustentáveis, além de outros casos relacionados no SISA e que estejam vinculados ao Sistema. Permite-se, além, o agravamento tributário e a redução ou revogação de benefício fiscal referentes à aquisição de equipamentos vinculados a atividades que resultem em desmatamento ou contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistêmicos.
4.4 Arranjo Institucional
Uma das questões de maior complexidade do SISA é o estabelecimento de seu arranjo institucional. Um dos grandes avanços do projeto acreano é a proposição da discussão de um arranjo que de fato garanta a perpetuidade do Sistema, satisfaça a necessidade de confiabilidade exigida pelo mercado e, ao mesmo tempo, não renuncie às diretrizes e princípios debatidos e pactuados com a sociedade. Assim, o modelo acreano de governança estabelece a necessidade de se atuar em três âmbitos distintos: mediação pública; investimento privado; participação e controle social.
4.4.1 Do instituto de regulação, controle e registro
Em relação à mediação pública do Programa, propôs-se a criação de um Instituto de Regulação, Controle e Registro, com competência para estabelecer as normas complementares do SISA, aprovar e homologar as metodologias de projetos, efetuar o pré-registro e o registro dos subprogramas, planos de ação e projetos especiais, bem como a emissão e registro dos serviços e produtos ecossistêmicos. Terá por competência, ainda, o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, dos planos e projetos dos programas e o cumprimento de suas metas e de seus objetivos.
No modelo proposto, o Instituto se constituiria como o coração do Sistema pelo lado público. Por essa razão, identificou-se a necessidade de que a mesma venha a possuir um caráter de perenidade, na busca do reconhecimento da legitimidade de sua função, devendo ser criada por meio de lei, com natureza jurídica autárquica, podendo, portanto, possuir um patrimônio próprio para executar, de forma descentralizada, as atividades típicas de Estado entregues ao seu encargo.
Por meio do Instituto, portanto, pode-se criar um sistema de verificação, de registro e de monitoramento dos produtos e serviços ecossistêmicos - a exemplo da redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal - de tal forma que se viabilize a necessária transparência, credibilidade, rastreabilidade e não duplicidade, essenciais para um reconhecimento amplo e a legitimidade de qualquer modelo de incentivo a serviços ambientais.
4.4.2 Da comissão estadual de validação e acompanhamento do SISA
Um dos princípios do SISA é a transparência e a participação social na formulação e execução de suas ações. Assim, para cumprimento desse princípio, como forma de oferecer maior legitimidade ao Sistema e para garantir a preservação do interesse público, criou-se a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento do SISA. Enquanto o Instituto se consubstancia como o coração de regulação e controle do sistema, a Comissão garantirá o comprometimento e o alinhamento das normas, subprogramas e projetos com os verdadeiros interesses da sociedade acreana.
Diante da importância dessa Comissão, um dos mais intensos debates do projeto de lei no âmbito dos Conselhos Estaduais da área foi a sua composição. Diversos modelos foram discutidos, prevalecendo, ao final, o conceito da conveniência de se vincular a Comissão aos fóruns já institucionalizados.
Nesse contexto, uma das melhores iniciativas que ocorreram nos últimos anos foi a proposta de reuniões e deliberações conjuntas sobre temas fundamentais da área ambiental entre os três Conselhos a ela vinculados: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; o Conselho Florestal Estadual; e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. A Lei, institucionalizando essas reuniões conjuntas, vem criar o chamado “Coletivo de Conselhos”, para deliberação conjunta de assuntos de suas competências.
O Coletivo de Conselhos terá, assim, a tarefa de indicar, destituir e substituir membros da sociedade civil integrantes da Comissão, realizar uma análise anual das atividades da Comissão, tendo poderes, por exemplo, de requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução dos Programas e projetos vinculados ao SISA. Isso garante que a Comissão se vincule aos amplos processos participativos já existentes e evita a criação de um novo espaço sem ligação com as atividades políticas dos atores sociais ativos na área ambiental.
Por outro lado, prevê-se que a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento seja composta por, no mínimo, oito membros em composição paritária entre a sociedade civil e o poder público. A Comissão, para cumprimento de seus objetivos de controle social, terá por competências analisar e aprovar propostas de normatização dos programas apresentadas pelo Instituto e, em conjunto com ele, definir os requisitos mínimos para homologação de auditorias do Sistema. Deverá a Comissão, ainda, analisar os resultados da auditoria independente e recomendar o permanente aperfeiçoamento do Sistema, garantindo, assim, a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais a ele vinculados.
4.4.3 Do Comitê Científico e da ouvidoria do sistema
Para cumprimento de suas funções, a Comissão ou Instituto poderão requisitar consultorias técnicas ou científicas necessárias à execução de suas competências, de forma a agregar maior eficácia a suas ações, com o aproveitamento de competências externas. Este apoio, portanto, exige qualificações muito específicas, razão pela qual se decidiu por criar um Comitê Científico.
O Comitê Científico, assim, se apresenta como um órgão consultivo vinculado ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, com uma composição heterogênea formada por pesquisadores de renome nacional e internacional de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exatas e biológicas, dentre outras, convidados pelo Poder Público estadual, com a finalidade de opinar sobre assuntos estratégicos do programa, como questões técnicas, jurídicas e metodológicas relativas ao SISA, trazendo para o Programa o melhor conhecimento cientifico disponível como elemento crítico para o seu sucesso e o reconhecimento das atividades do estado no âmbito nacional e internacional.
Prevê-se, ainda, a criação de uma ouvidoria geral do Sistema, constituído por um ouvidor e vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, tendo por atribuições receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade em relação a questões do Sistema. Poderá, dessa forma, ser acionado em denúncias de atos ilegais, irregulares, abusivos, arbitrários ou desonestos praticados por servidor público vinculado ao SISA, analisando e acompanhando, na sequência, a tramitação das denúncias e transmitir as soluções ao interessado.
A Ouvidoria terá por atribuições, também, mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos Programas, além de poder sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas, objetivando o aperfeiçoamento de suas atividades.
4.4.4 Da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre como instrumento de execução do SISA
Por fim, mas não menos importante em relação ao arranjo institucional do Sistema, há a previsão de criação da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais. Enquanto o Instituto se apresenta como o coração do sistema do ponto de vista da regulação e do controle, a Comissão garante o controle social e o Comitê Científico legitima as metodologias apresentadas, nenhuma dessas teria sentido sem uma capacidade instalada de execução dos programas, subprogramas e projetos, com a chegada “na ponta” das iniciativas Estatais, ou seja, sem uma estrutura que se apresente como os braços e as pernas para locomoção do Sistema.
Assim, se por um lado é necessário um Instituto, de natureza pública, que regule e controle o sistema, de outro se apresentou adequada à criação de uma entidade que possa falar a mesma linguagem do mercado, para que os Programas alcance resultados práticos.
Após uma extensa análise e um amplo debate público, entendeu-se como melhor opção a criação, pelo Poder Público, de uma sociedade de economia mista em forma de sociedade anônima, que terá a função de fomentar e desenvolver projetos de serviços ambientais. Uma vez que possui natureza jurídica privada, a empresa poderá atuar com essa característica flexível, “empacotando” os subprogramas e projetos vinculados aos Programas do SISA a partir de critérios aceitos no mercado.
A Agência, portanto, poderá fomentar a elaboração de ações e projetos, bem como estabelecer e desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e projetos, buscando investidores privados para tornarem-se sócios do processo. Terá possibilidade, também, de captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, criando planos de ação e projetos viáveis. Poderá, dessa maneira, criar uma competência específica que a permitirá assessorar a concepção e a execução de projetos privados, quando se estabelecer uma relação volitiva entre as partes, ou seja, quando expressamente solicitado pelos potenciais proponentes.
Todavia, a Agência não se limitará à parte de projetos, pois também terá atribuições executivas em relação aos programas, subprogramas, planos de ação e projetos do Sistema, podendo, para isso, gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos das atividades que desenvolve.
O modelo da Agência responde á necessidade de consagrarem soluções que conjuguem o esforço do setor público e sejam capazes de atrair simultaneamente o interesse e a capacidade de investimento e desenvolvimento do setor privado e de instituições interessadas em financiar e contribuir para o efetivo desenvolvimento dos modelos baseados na eco-economia, sustentáveis em longo prazo.
5 Programa ISA Carbono – Uma Proposta de REDD Subnacional
Dentre os diversos serviços ambientais amparados pelo Sistema, destaca-se a estruturação, desde logo, do Programa ISA Carbono, vinculado ao sequestro, à conservação do estoque e à diminuição do fluxo de carbono por meio da Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação – REDD. O tema REDD foi primeiramente introduzido na COP 15, realizada em Montreal em Dezembro de 2005. Conforme as diretrizes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - UNFCCC, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC, em 2007, estimou que o desmatamento na década de 1990 gerou emissões da casa de 5.8 gigatonelada de CO2 por ano, o que demonstrou que reduzir e prevenir o desmatamento e, consequentemente, a emissão de carbono na atmosfera, representaria, no curto prazo, a maior e mais rápida opção de mitigação de estoque de carbono por hectare por ano no mundo.
As partes da Convenção-Quadro reconheceram a contribuição, para as mudanças climáticas, dos gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento em países em desenvolvimento e, assim, após um processo de dois anos, a COP decidiu estimular ações de redução de emissão por desmatamento, fornecendo diversos elementos e propostas de ações como, por exemplo:
a) Fortalecimento e suporte aos esforços existentes;
b) Suporte e facilitação para capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia relacionada com a metodologia e necessidades técnicas e institucionais dos países em desenvolvimento;
c) Explorar um leque de ações, apresentar opções e empreender ações que identifiquem as fontes de desmatamento e melhorem os estoques de carbono em razão da gestão sustentável da floresta;
d) Mobilizar recursos para dar suporte aos esforços mencionados acima.
Ainda de acordo com o UNFCCC, a decisão também previu uma série de indicativos de implementação e avaliação, encorajando os seus membros a aplicar o guia de boas práticas para uso do solo e floresta do IPCC, para contagem e informação sobre emissões. Já de 2008 para 2009, o SBSTA (Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico do UNFCCC) começou a trabalhar nos aspectos metodológicos de um amplo espectro de abordagens de políticas públicas e incentivos para redução de desmatamento e degradação, o que foi posteriormente debatido e aprimorado no processo referente ao Plano de Ação de Bali.
É nesse contexto que se fortaleceram, no início de 2009, as iniciativas já existentes de planejamento de um programa de REDD para o Estado do Acre, focado na futura captação de recursos oriundos do mercado de carbono em função da redução de emissões do desmatamento, voltados para incentivos econômicos aos provedores do serviço de REDD e ao fomento de atividades sustentáveis. O desenvolvimento do Plano REDD do Acre, com as diretrizes traçadas PPCD/AC, objetiva, assim, alcançar esse mercado de carbono, eventuais investimentos privados e fundos públicos nacionais e internacionais.
Todavia, o REDD, na forma como vem se consolidando internacionalmente, é, em sua essência, um sistema financeiro, com características específicas desse universo. Sua estrutura baseia-se em pagamento de fluxo de floresta, ou seja, na verificação da efetiva redução de emissão de gases de efeito estufa e, nessa condição, não contempla, por si só, uma proteção ampla das realidades Amazônicas - que são muito diversas, possuem dinâmicas sociais próprias e culturas fortemente enraizadas em seus povos, bem como uma diversidade de identidades que precisam ser preservadas (o que não se consegue tão-somente com o pagamento da redução de emissões).
Essas características demonstram a necessidade de se alinhar as ações e normas locais com os princípios internacionalmente estabelecidos, bem como com a legislação nacional, para que, ao mesmo tempo, se financie com base nas regras de fluxo e invista com base nas regras de estoque e fluxo. Pretende-se, desta forma, regulamentar duas realidades com dinâmicas bastante distintas: uma esfera estritamente financeira, que segue regras de mercado, de natureza privada e essencialmente capitalista, representada pelo mercado de carbono; e uma esfera primordialmente pública, cujas políticas seguem padrões de consenso político, essencialmente social, representada por políticas públicas debatidas com a sociedade.
Cuida-se, em síntese, de uma proposta de um “adaptador” ou um “conector” entre o sistema internacional de pagamento por REDD, baseado em fluxo de floresta, com um modelo mais amplo e completo, de estoque e fluxo, com base nas diretrizes da florestania.
O Programa ISA Carbono do Estado do Acre, assim, tem por objetivo geral promover a redução progressiva, consistente e permanente das emissões de gases de efeito estufa oriundas de desmatamento e degradação florestal, com vistas ao alcance da meta voluntária definida no âmbito do Plano Estadual de Prevenção e Controle dos Desmatamentos do Acre, financiando, dessa forma, o estabelecimento de um novo padrão de sustentabilidade de uso da terra e de transformação dos recursos naturais.
Trata-se de um dos instrumentos de incentivo e financiamento de uma mudança estrutural no modelo de desenvolvimento, de maneira a consolidar modelos sustentáveis tanto na esfera pública quanto privada, tendo como princípios específicos os seguintes o monitoramento da cobertura florestal, a mensuração da redução das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal relativamente à linha de base, a verificação e o relato destas emissões às autoridades pertinentes no âmbito nacional e internacional. Outros princípios específicos do Programa são a proposição de manutenção e incremento dos estoques de carbono pela conservação, manejo e restauração da floresta, bem como a permanência das reduções de emissão e/ou manutenção do estoque de carbono.
Pretende-se, portanto, criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, estabelecendo-se uma infra-estrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono equivalente oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões e à conservação, manejo florestal sustentável e manutenção e incremento dos estoques florestais.
Esses objetivos devem se basear no fortalecimento da cooperação nos níveis internacional, nacional, subnacional e local e na promoção da repartição de benefícios para atores que possibilitem a redução do desmatamento e da degradação florestal, conservando, preservando e recuperando os ativos florestais.
O Programa ISA Carbono pretende, ainda, com base nas institucionalidade criadas para o SISA – Instituto, Comissão, Comitê, Ouvidoria e Agência - estabelecer um arranjo institucional estável que garanta um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais relacionados à redução das emissões de dióxido de carbono equivalente e à conservação, manejo florestal sustentável e manutenção e incremento dos estoques florestais no Estado do Acre, promovendo a institucionalização de um sistema estadual que assente em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos.
O Sistema criado, assim, procura assegurar a capacidade de medição, quantificação e verificação (MQV), o registro e o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal com transparência, credibilidade, e rastreabilidade, promovendo um novo modelo de desenvolvimento sustentável local e regional de baixa intensidade de carbono.
Em outros temos, o serviço ambiental que se pretende desenvolver no Plano REDD do Estado do Acre é a redução de emissões do carbono oriundas do desmatamento e da degradação florestal, utilizando-se instrumentos econômicos baseados na captação de recursos advindos da conservação ambiental e dos mercado de carbono para a remuneração dos provedores dos serviços ambientais, associados à implantação de políticas eficazes de comando e controle e para o fomento de cadeias produtivas sustentáveis, aprimorando-se o modelo da política já existente de certificação das unidades produtivas rurais, em articulação com a concessão de incentivos fiscais, creditícios, administrativos, assistência técnica, manejo sustentável e regularização fundiária e ambiental.
Em síntese, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, o Estado do Acre está coordenando um aprimorado processo de concepção da Política Estadual de Incentivo a Serviços Ambientais vinculados ao carbono, objetivando normatizar e viabilizar o pagamento, aos produtores rurais, por ações de proteção e conservação ambientais prestados à coletividade, gerando alternativas viáveis ao uso do fogo e desmatamento.
5.1 Procedimentos do Programa ISA Carbono
Como dito anteriormente, a agência de desenvolvimento de serviços ambientais se constituirá, no modelo criado, como a responsável pela criação dos planos de ação dos Programas e, também, de cada subprograma vinculado ao ISA Carbono. Para isso, poderá, inclusive, estabelecer parcerias que permitam a excelência e maior eficácia no Processo. Cuida-se a seguir, portanto, descrever os procedimentos a serem adotados para que esses Planos sejam considerados como partes integrantes do Programa ISA Carbono.
Uma vez que o Poder Público estabeleça os subprogramas do ISA Carbono, de acordo com os estudos e as prioridades estabelecidas no PPCD Acre e nas políticas públicas estaduais, o Instituto estabelecerá uma regulamentação aplicável a cada tipo de plano ou projeto, com conteúdo a ser ratificado pela Comissão e legitimada pelo Comitê Científico.
Essa base é que permitirá à Agência de Desenvolvimento a produção do plano de ação de cada subprograma, que se consubstanciaria, na prática, em um projeto bem definido de REDD. Após a formulação de cada projeto, o mesmo deve pode, inclusive, ser submetido à consulta pública na sua região e, posteriormente, submetido para aprovação de registro de projeto e pré-registro de atividades e serviços ambientais.
Esse registro de projeto e “pré-registro” de atividades, a ser emitido pelo Instituto após a aprovação da Comissão, vai atestar o atendimento aos princípios e critérios estabelecidos nas normas e regulamentos, bem como o atendimento às condições e aos meios necessários para cumprir os seus objetivos e metas, ou seja, o registro de projeto e o pré-registro de atividades se constituiriam como condição necessária para que o Plano de Ação ou projeto seja reconhecido como integrante do Programa ISA Carbono.
De toda sorte, entende-se, também, que os subprogramas e seus respectivos Planos de Ação de REDD, estruturados pela Agência, deverão respeitar os princípios específicos estabelecidos na lei e que foram mencionados anteriormente. Além, deve-se permitir que as reduções de emissões por desmatamento ou degradação florestal ou conservação de estoque florestal sejam devidamente comprovadas, de forma a se garantir a permanência das reduções de emissão de acordo com período definido no referido Plano ou projeto.
Nesse contexto, entende-se que as unidades de dióxido de carbono resultantes da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal em conseqüência da implementação dos planos e projetos pré-registrados (mensuradas, reportadas e verificadas conforme procedimento previsto nas normas) poderão ser registradas junto à agência reguladora, para fins de reduções certificadas de emissões por desmatamento e degradação florestal.
Para que os pré-registros ocorram sem que se importe para o sistema previsões irreais de redução de emissões, serão estabelecidos, no regulamento da lei, os períodos de compromisso com as metas estaduais de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito do Programa ISA Carbono. Dessa forma, com o objetivo de garantir a estabilidade contábil do sistema e os objetivos do ISA Carbono deverá ser definido, pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, um percentual de limite de unidades registráveis de carbono para efeito de pré-registro dos planos de ação e dos projetos especiais, tendo por referência o total de reduções previstas no PPDC/AC para um determinado período de compromisso.
Considerando-se que o programa deverá conter “períodos de compromisso” com a duração de cinco anos cada, o total de unidades registráveis e passíveis de emissão por cada período de compromisso (uma parte do total de redução de emissão) será alocado entre os subprogramas, para fins de pré-registro dos respectivos planos de ação. O total de unidades certificáveis (passíveis de emissão e distribuição aos subprogramas e projetos) deverá, dessa forma, estar lastreado pela redução efetiva de emissões de CO2 por desmatamento e degradação florestal, considerada a linha de base estadual e a dinâmica de desmatamento em todo território do Estado.
Pelo exposto, o pré-registro e o registro serão baseados no fluxo de redução de desmatamento em todo território do Estado, considerando a média do desmatamento verificada em um determinado período passado, na forma estabelecida no regulamento. Já a alocação de unidades registráveis aos subprogramas e projetos considerará, além de fluxo de redução de desmatamento em sua área de influência, também a manutenção de estoques florestais, de acordo com o previsto nos respectivos planos pré-registrados e nas normas estabelecidas pela Agencia de REDD.
Outro ponto importante da lei é a previsão de que as reduções de emissões obtidas durante o período preliminar do Programa ISA Carbono poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo Programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação e de verificação, respeitando-se os princípios do SISA.
Há a previsão, ainda, de que as informações contidas no registro estadual de carbono florestal efetuado no âmbito do Instituto sejam de natureza pública e poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito das políticas nacionais e acordos internacionais de mudanças climáticas e de serviços ambientais.
Por fim, os métodos para cálculo de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e de linha de base para fins de pré-registro e registro da redução de emissões por planos e projetos deverão ser compatíveis com a linha de base e as metas de redução de desmatamento definidas no Plano de Prevenção e Controle dos Desmatamentos do Estado.
Com a presente lei pretende-se iniciar um novo ciclo de preservação e conservação dos ativos ambientais do Estado do Acre, contribuindo para o efetivo desenvolvimento econômico sustentável em longo prazo das populações que vivem da floresta, com a floresta e pela floresta, bem como para a consolidação de uma eco-economia de baixa intensidade de carbono e uso sustentável dos recursos naturais no Estado do Acre, como contributo para um dos maiores desafios contemporâneos da humanidade de convivência em harmonia entre o homem e o meio ambiente.
6 Considerações Finais
1. O mundo tem enfrentado um desafio fundamental para a sua existência, um desafio ético que envolve uma busca da garantia de qualidade de vida para as populações humanas de hoje com a viabilização da mesma possibilidade para as futuras gerações. Trata-se, portanto, de um compromisso intergeracional universal, pois todas as atividades humanas, mesmo as mais simples e rotineiras, representam uma forma específica de se de lidar e se relacionar com o meio ambiente e que - se não garantir a sustentabilidade econômica, cultural, social e ambiental - pode ser determinante para o futuro da vida no planeta.
2. Nesse sentido, o Estado do Acre, assumindo a responsabilidade que lhe cabe, apresenta-se como pioneiro ao criar a institucionalidade necessária para o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de incentivo a serviços ambientais - o chamado SISA - de forma a se posicionar definitivamente como um ator determinante na construção de um novo mundo, baseado no respeito à natureza e à busca da qualidade de vida de sua população.
3. Não obstante tratar-se de um modelo inovador, o SISA baseia-se nas discussões mundiais sobre o tema e, assim, prevê a criação de um instituto normatizador, sob a forma autárquica, bem como a de uma agência empresarial destinada a fomentar os serviços ambientais no Estado, tudo sob a supervisão de uma comissão de participação e controle por parte da sociedade civil. Todas são instituições que servirão aos diversos programas do SISA e, dessa maneira, indicam uma proposta de estabilidade e continuidade do sistema.
4. Em particular, no que se refere ao dióxido de carbono das florestas (Programa ISA Carbono), o modelo proposto possui características que se amoldam às proposições em discussão no âmbito internacional em relação a um futuro mercado mandatório (por meio de acordos no âmbito da ONU) e, também, flexível o suficiente para coexistir com eventual sistema nacional de pagamento a serviços ambientais (já que há projetos de lei com este tema em trâmite no Congresso Nacional).
5. Buscou-se a preservação dos valores locais e da forma característica do acreano se relacionar com a floresta e, ao mesmo tempo, criar um sistema que se amolde às necessidades e características que o mercado de carbono exige: a capacidade de medição, quantificação e verificação, o registro e monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, fazendo-o com transparência, credibilidade e rastreabilidade.
6. O ISA Carbono permitirá, dessa maneira, a implantação e a gestão de um mercado de carbono vinculado à redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), sempre com controle social, compartilhamento equitativo dos benefícios e o respeito aos direitos humanos, principalmente das comunidades indígenas e tradicionais.
7. Trata-se, portanto, de um muito bem engendrado modelo de adaptação de um sistema internacional financiado com base no fluxo de carbono, com foco no mercado, associado a uma política pública local vinculada também na sustentabilidade das formas de vida tradicionais, com garantia do estoque de carbono das florestas. Constitui-se, assim, fruto de amplos debates com a sociedade civil, cientistas, acadêmicos, agentes de mercado e agentes públicos, propondo-se à consolidação de uma eco-economia de baixa intensidade de carbono e uso sustentável dos recursos naturais no Estado do Acre, aliado ao desenvolvimento econômico e social de toda a sua população.
NO ESTADO DO ACRE: CONTRIBUIÇÕES PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA AMAZÔNIA
RESUMO
Este artigo apresenta descrição e considerações teóricas sobre a criação de um Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais no Estado do Acre e seu fomento em diversas áreas – da água à beleza cênica e conservação do solo e, destacadamente, referente ao carbono decorrente da redução de emissões por desmatamento e degradação - REDD. Inicia-se o texto, assim, fazendo breve histórico da questão ambiental no estado para, na sequência, expor considerações mais amplas sobre o sistema proposto, que é chamado de SISA, destacando a questão da participação de instituições nacionais e internacionais e as recomendações de ajustes que foram incorporados ao projeto. Em seguida, demonstram-se as relações entre o SISA e o macro-programa ambiental do estado, intitulado Programa de Valorização do Ativo Ambiental Florestal, com descrição das políticas públicas a ele vinculadas, em especial os de regularização de passivo ambiental, de certificação das unidades produtivas rurais e o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento. Ingressando mais especificamente no sistema estadual de serviços ambientais, faz-se primeiramente menção ao contexto internacional sobre mudanças climáticas, em especial quanto às discussões no âmbito da Organização das Nações Unidas, demonstrando a ligação entre elas e as iniciativas locais. Após, são apresentados os princípios, as diretrizes e os objetivos do SISA, bem como seus beneficiários e provedores. Buscando apresentar a estrutura disponibilizada para o cumprimento dos objetivos do sistema, descreve-se, também, os instrumentos para sua implantação, com ênfase no que se refere ao arranjo institucional proposto, que prevê a criação de uma autarquia, uma empresa e diversas formas de participação e controle social. Por fim, é apresentado o Programa de ISA Carbono, que propõe a remuneração de ações de REDD+, indicando inclusive os procedimentos, a contabilidade e outros aspectos de implantação do programa, bem como a compatibilidade do mesmo com futuros sistemas nacionais ou internacionais.
Palavras-chave: REDD. Serviços Ambientais. Carbono Florestal. Política Pública Ambiental.
1 Introdução
O Estado do Acre vem, há décadas, se apresentando como um ator pioneiro na formulação e execução de políticas públicas ambientais. Os profundos laços da cultura acreana com a floresta desde o início do século passado estabeleceram uma estrutura social apta a internalizar propostas inovadoras que permitam o desenvolvimento econômico em equilíbrio com a preservação do meio ambiente.
Por esta razão, desde a década de 1970 - quando a introdução de nova forma de uso da terra e a intensificação da agricultura e da pecuária gerou um forte processo de reação dos grupos sociais existentes nas florestas – buscou-se construir alternativas viáveis para o que se convencionou a chamar, posteriormente, como desenvolvimento sustentável.
Como exemplo, mesmo antes da realização da Eco92, o Estado já havia criado seu conselho de meio ambiente, em funcionamento até hoje. Exatamente este conselho estadual, aliás, em parceria com os conselhos de floresta e de desenvolvimento rural sustentável, contribuiu de forma decisiva para a criação por Lei, no Acre, do Sistema de Incentivos a Serviços Ambientais (SISA) – um conjunto de princípios, diretrizes, instituições e instrumentos capazes de proporcionar uma adequada estrutura para o desenvolvimento de um inovador setor econômico do Século XXI: a valorização econômica da preservação do meio ambiente por meio do incentivo a serviços ecossistêmicos.
O SISA, assim, não se constitui em um espasmo eventual de uma moda ambientalista, mas lança âncora em um processo histórico e cultural de longa data, o que lhe confere características únicas as quais permitem sustentar o potencial de sucesso do projeto, o qual inclui a possibilidade de incentivos a serviços ambientais nas suas mais diversas formas: carbono florestal nas vertentes de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento evitado (REDD) ou por reflorestamento (modelo consagrado no protocolo de Quioto), recursos hídricos, beleza cênica, regulação do clima, conservação do solos, dentre outros.
Trata-se, assim, de um complexo sistema, onde se prevê, por exemplo, a criação de um Instituto de Normatização e Regulação, de natureza autárquica, responsável por garantir a confiabilidade técnica e científica para o Sistema de acordo com o melhor conhecimento científico disponível. Além, cria-se uma Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, com a natureza de sociedade de economia mista, com viés de mercado, responsável por viabilizar economicamente projetos que utilizem o sistema para alcançar os objetivos sociais e ambientais que instruem o SISA, adequando-se dinamicamente a outros sistemas, como o futuro sistema nacional, mecanismos subnacionais internacionais (que despontam no mundo à semelhança dos estados da América do Norte como a Califórnia, a iniciativa Japonesa e Australiana) ou mesmo um almejado sistema ordenado pela ONU no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Conforme será visto e detalhado mais à frente, ainda há instâncias de garantia de controle social sobre o sistema, por meio da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, bem como uma Ouvidoria, de maneira a se permitir a participação e acompanhamento constantes pela sociedade acreana sobre os rumos do sistema e seus Programas.
Nesses termos, deve ser relembrado que o SISA é fruto de uma série de discussões com atores da academia, terceiro setor, mercado, negociadores internacionais e área estatal. O presente artigo pretende descrever, portanto, o contexto em que essa iniciativa se insere, sua estrutura jurídica e arranjo institucional, de forma a contribuir para o debate nacional sobre o tema, considerando que os resultados alcançados foram frutos de amplos debates, técnicos e públicos, para criação de um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços e produtos ambientais no Estado do Acre.
Dessa maneira, o leitor poderá, ao fim, compreender o processo de evolução e o estágio de consolidação das políticas públicas de incentivos a serviços ambientais no Estado do Acre bem como, de forma mais específica, ter acesso a uma estruturada proposta que descreve princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e arranjo institucional de um sistema estatal de serviços ambientais.
2 Considerações Gerais sobre o SISA
Desde logo é importante mencionar a percepção de que a solução para os problemas ambientais enfrentados na região amazônica exige, à evidência, um conjunto amplo e complexo de ações estatais e privadas. Essa complexidade da solução decorre da necessidade de se criar um novo padrão de desenvolvimento, o que envolve o estabelecimento de políticas públicas adequadas, a implantação de novas formas de produção, o investimento em novos produtos e serviços, bem como na ampliação da educação e da capacitação na área, sempre com uma forte vertente participativa na formulação e execução dos programas. Deve-se, ainda, agregar o financiamento de práticas sustentáveis, um eficiente sistema de assistência técnica rural e florestal e a disponibilização de infra-estrutura adequada/suficiente e que, em sua construção, obedeça a padrões de sustentabilidade, em razão da fragilidade do ecossistema regional. Por tudo isso, o Estado do Acre, que há muito se impôs o desafio de se recriar com uma base ética fundamentada na proteção da floresta e das culturas dos povos que nela vivem, tem por meta o estabelecimento de uma política ambiental que esteja transversalmente introduzida nas políticas do Estado em geral.
Em verdade, os desafios impostos pelo processo de mudanças climáticas globais exigem ações em diversas áreas da atividade humana, como a modificação de padrões de consumo, a manutenção da biodiversidade e o debate sobre as fontes de energia para o transporte e a produção com vistas a uma economia cada vez menos carbo intensiva sustentável. Nesse sentido, o Estado do Acre criou a chamada Política de Valorização do Ativo Ambiental Florestal, que busca incentivar cadeias produtivas sustentáveis e estabelecer políticas públicas que garantam e protejam a floresta em pé, em uma sustentabilidade não somente ambiental, mas também ética, cultural, econômica, política e social.
Como parte desse Programa - agregando-se à política de pagamento de certificações das propriedades rurais, por exemplo - o Acre está iniciando a implantação de um inovador sistema de incentivo a serviços ambientais baseado em princípios e objetivos internacionalmente construídos para o fortalecimento de um mercado para “floresta em pé” e para a preservação dos diversos serviços e produtos ecossistêmicos.
Tal proposta é fruto de um trabalho das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e a de Florestas, com apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, em conjunto com instituições brasileiras e internacionais, a exemplo do WWF, IPAM, IUCN, Amigos da Terra, GTZ, KfW, CPWH, EDF, FGV, Forest Trends, The Woods Hole Researh Center, GeoConsult, BioFílica, UFMG, Embrapa e os diversos setores da sociedade representados pelos Conselhos Estaduais da área, dentre outros parceiros que muito têm contribuído para a consolidação do modelo.
Além disso, o documento do anteprojeto de lei foi publicado e disponibilizado por meio do portal do governo do Estado do Acre, além de ter sido enviado a cento e vinte pessoas de mais de setenta e duas organizações nacionais e internacionais para apreciação e manifestação. Para melhorar a coleta de sugestões, o documento foi ainda discutido de forma presencial através de cinco reuniões com técnicos de ONGs locais; três oficinas de três dias reunindo potenciais beneficiários (índios, extrativistas e produtores rurais) e um seminário técnico com dez organizações da sociedade civil nacionais e internacionais e de sete secretarias do Governo. Um total de cento e setenta e quatro pessoas foram diretamente consultadas, sendo trinta indígenas, cinquenta produtores rurais e extrativistas, 85 técnicos de organizações não governamentais e nove representantes de organizações de classe, processo ao qual ainda se agregou três relatórios escritos recebidos por emeio, além de dezenas de especialistas na área.
Como resultado das consultas, foram recebidas mais trezentas recomendações para o Projeto PSA Carbono. Estas recomendações foram sistematizadas e agrupadas elaborando considerações e sugestões para debate final junto aos Conselhos Estaduais da área. A tomada de decisões incluiu encaminhamentos a cada uma das recomendações as quais compõem o relatório das consultas. Este relatório serviu de base para a elaboração da segunda versão do projeto que passou a ser denominado Programa de Incentivos aos Serviços Ambientais Carbono, atendendo já a uma das recomendações recebidas.
Cuida-se, portanto, de um valioso material sobre o qual todos os interessados sobre o tema podem se debruçar e onde poderão encontrar um epítome de elementos amplamente debatidos e que se constituem como fonte para considerações subseqüentes em outros contextos. Todavia, tendo em vista que a iniciativa representa um dos elementos de uma política mais ampla, a qual lhe abriga e também a outros programas e projetos, passa-se a apresentá-la de forma a melhor demonstrar o estágio das políticas de incentivo a serviços ambientais no Acre.
3 Inter-relações do SISA com o Programa de Valorização o Ativo Ambiental Florestal
Será apresentada a seguir uma síntese das diversas políticas públicas que foram coletivamente construídas e socialmente pactuadas por diversos atores sociais no Estado, em busca da prevalência da produção sustentável. Essas políticas públicas levam em consideração um equilíbrio entre a capacidade de internalização das novas técnicas por parte dos produtores rurais, o tempo de validação das novas técnicas propostas pelos centros de pesquisa, a capacidade de geração ou atração de profissionais qualificados, a viabilidade de execução financeira e orçamentária por parte do Estado, a logística necessária para a implantação de novos modelos, a estrutura administrativa e gerencial dos programas, o financiamento público e privado e uma infinidade de outras variáveis que foram dinamicamente incorporadas mediante constante debate público, de forma a se estabelecer um cronograma factível e viável com base nesses diversos aspectos.
Nesse sentido, o gráfico apresentado abaixo demonstra visualmente a estratégia de abordagem do tema e as políticas públicas envolvidas, que seguem duas vertentes: uma refere-se ao plano de recuperação de áreas alteradas, que prevê também a introdução de florestas plantadas; e outra de valorização do ativo ambiental florestal, que inclui a regularização do passivo ambiental florestal, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado, pagamento de subsídios a produtos sustentáveis, apoio a planos de manejo florestal sustentável e, no futuro, incentivos pela redução de emissões por desmatamento e degradação. Esses programas estão coordenados, ainda, com um Plano de Outorga Florestal no Estado, que concederá áreas ao manejo florestal comunitário e empresarial.
Assim, conforme se vê pelo gráfico, o Estado do Acre está efetivamente implantando uma política de valorização dos serviços e produtos ambientais das florestas, como foco na conservação da biodiversidade e na redução das emissões de gases de efeito estufa, de forma a consolidar as estratégias de gestão territorial em diferentes escalas e esferas administrativas (zoneamento ecológico-econômico, ordenamento territorial local, etnozoneamento, plano de desenvolvimento comunitário).
A Política busca fomentar o uso adequado dos Recursos Naturais e do Território Acreano baseada em técnicas de produção, recuperação e regularização ambiental sustentáveis, contribuindo para mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a conseqüente redução de emissões de gases de efeito estufa; o uso sustentável e adequado dos recursos naturais, a conservação da sociobiodiversidade; e a conservação das águas e recursos hídricos e a geração de renda por meio da produção sustentável, tendo, sempre, o Zoneamento Ecológico-Econômico como instrumento norteador. A partir de sua implementação, pretende-se regularizar ambientalmente uma maior parte das propriedades rurais do Acre, bem como inserir os pequenos produtores e a produção familiar em um processo produtivo sustentável de longo prazo, por meio do que se está chamando de Rede ATER, que é um serviço de assistência técnica inovador e de grande alcance.
Esta política pública já está sendo executada por meio de estratégia conjunta de secretarias e autarquias que compõem a área de desenvolvimento sustentável do Governo Estadual, tendo sido amplamente discutida com a sociedade civil. Neste sentido, destaca-se o chamado “Programa de Certificação das Unidades Produtivas Rurais”, desenvolvido com apoio dos Produtores, debatido na Assembléia Legislativa e consubstanciado na Lei Estadual nº 2.025/2008.
O Programa de Certificação prevê um período de alguns anos (um a sete anos) - dependendo da capacidade de gestão de cada produtor - em que os mesmos, aderindo voluntariamente, vão se integrando ao sistema produtivo sustentável e recebendo uma sequência de selos que indicarão seu grau de sustentabilidade, obtendo, assim, uma série de benefícios previstos na Lei, conforme prevê o art. 3º. Atualmente, o regulamento do programa prevê, dentre outras coisas, um processo gradativo de abandono da queima, com recebimento inclusive de bônus de R$ 500,00 a R$ 600,00 como incentivo para iniciar-se e manter-se na certificação, oferecendo-se prioridade na recepção de outras políticas públicas, como a mecanização, acesso a incentivos e financiamentos e inclusão em cadeias produtivas sustentáveis, o que vem servindo como base de incentivo aos serviços ambientais, por consequência.
Por outro lado, a política de valorização dos serviços ambientais das florestas teve também como uma de suas prioridades o desenvolvimento de um Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais, com destaque para a implementação, desde logo, de um modelo de REDD adaptado às características locais - uma vez que a queima e o desmatamento constituem-se na maior fonte de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do Estado, bem como tendo em vista a oportunidade de captação de recursos junto a instituições publicas e privadas para fomento, incentivo e investimento, bem como a preparação para responder aos futuros mercados de carbono e serviços ambientais do planeta.
O Programa ISA Carbono, contem na verdade uma ampla proposta de incentivo a atividades de redução de emissão por desmatamento e degradação (REDD) e, tem estreita vinculação com o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento do Acre (PPCD/AC), já concluído e agregado ao Plano Nacional. O PPCD/AC, aliás, foca na estruturação institucional do poder público estadual e na articulação entre as esferas federal, estadual e municipal para prevenção e controle do desmatamento, por meio do ordenamento territorial e fundiário articulado a instrumentos de monitoramento e controle ambiental, consolidando-se a inserção de práticas produtivas sustentáveis com o objetivo de garantir reduções nas taxas de desmatamento do Estado, conforme metas previamente acordadas.
Passa-se, portanto, à descrição e explanação dos diversos elementos constitutivos daquele Sistema de Incentivo a Serviços ambientais, de forma a, ao final, apresentar-se as caracterizações específicas do Programa de REDD, chamado no sistema como ISA Carbono.
4 Do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais - SISA
Relativamente ao SISA em especial, é de se destacar que desde há tempos o Estado do Acre vem legislando sobre propostas específicas que contemplam políticas de serviços ambientais. O Programa de Certificação mencionado anteriormente é uma delas, sendo que o subsídio à produção da borracha natural por comunidades extrativistas, existente desde os anos de 1990, é outra.
Todavia, no ano de 2010, as propostas amadureceram e se aprofundaram, em grande parte como decorrência das discussões globais sobre mercados de carbono, destacadamente aquelas vinculadas às Conferências da ONU como consequência do posicionamento dos membros da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e o posterior reconhecimento da contribuição, para as mudanças climáticas, dos gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento e degradação das florestas.
Dessa maneira, potencializado pelo promissor mercado de carbono, em razão dos debates com a sociedade acreana por meio de audiências públicas e reuniões dos Conselhos de Meio Ambiente, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável, optou-se por se construir toda a institucionalidade necessária a um amplo sistema de incentivo a serviços ambientais – o SISA. O Sistema tem, assim, como objetivo principal fomentar a manutenção e a ampliação da oferta de serviços e produtos ecossistêmicos, quais sejam:
a) o sequestro, a conservação, manutenção e aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da sociobiodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo.
Como se observa, o alcance da lei é amplo, concentrando uma grande diversidade de produtos e serviços ambientais dentro de uma mesma estrutura, compartilhando, assim, princípios, diretrizes e instrumentos de planejamento, de gestão, de controle, de execução, econômicos e financeiros, apoiados por um Fundo contábil, por um Instituto e uma Agência, na forma que será mais adiante especificada.
Para cada item descrito acima, prevê-se a existência de um Programa específico, composto por subprogramas, Programas estes que deverão ser criados, cada um, por leis específicas. A lei traz capítulos específicos para cada modalidade de serviços ambientais, que poderão ser utilizados futuramente para manutenção de um corpo único legislativo sobre o tema, sem o estabelecimento de normas esparsas. Por outro lado, a lei estadual já se aprofunda, desde logo, no Programa ISA Carbono, em razão do intenso debate já havido pela sociedade acreana sobre este tema em particular e o amadurecimento dos mercados nacionais e internacionais para o carbono vinculado a Programas de Redução da Emissão por Desmatamento e Degradação - REDD.
4.1 Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos do SISA
Com a criação do SISA pretende-se, em síntese, valorizar o ativo ambiental do Estado do Acre, de forma a viabilizá-lo como fonte de serviços ambientais para as atuais e futuras gerações das populações do Acre, da Amazônia e do planeta.
Esta iniciativa decorre, dentre outras razões, da história do Estado e de seu povo. Há, em verdade, a disseminação na sociedade de um conceito que vem permeando ações públicas no Acre, e que vem norteando de forma programática os seus caminhos: é a chamada “florestania”. A florestania tem-se mostrado uma macro-referência, um conceito em princípio abstrato, mas que termina por se materializar em recentes decisões políticas, e que poderia ser abordado - não por completo, pelas suas próprias características – pelas seguintes diretrizes:
a) uso dos recursos naturais com responsabilidade e sabedoria;
b) reconhecimento ao conhecimento e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas bem como o os direitos humanos;
c) fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, combate à pobreza e elevação da qualidade de vida da população;
d) utilização de incentivos econômicos objetivando o fortalecimento da economia de base florestal sustentável;
e) transparência e participação social na formulação e execução de políticas públicas;
f) repartição justa e equitativa dos benefícios econômicos e sociais oriundos das políticas públicas de desenvolvimento sustentável.
Estes são alguns dos princípios básicos que vão garantir o alinhamento do Sistema com os rumos traçados pela sociedade acreana. A eles se agregam diretrizes consagradas nesta área, como a existência de responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes atores públicos e privados; a precaução para se evitar ou minimizar as causas das mudanças climáticas; e a transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com a participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Sistema e seus programas.
De acordo com os debates realizados no Estado, o Programa PSA-Carbono, para cumprir aqueles amplos objetivos consubstanciadores da florestania, deverá buscar, dentre outras coisas, a criação e implementação de instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental. Por outro lado, também é objetivo do SISA o estabelecimento da infra-estrutura e instrumentos para coletar, analisar e valorar os produtos e serviços ambientais, o que se pretende que ocorra por meio de uma instituição específica – o Instituto de Regulação, Controle e Registro.
Tudo isso deve ocorrer, entretanto, por meio do fortalecimento da cooperação nos níveis internacional, nacional e subnacional, ou seja, por se tratar de um direito difuso, cujos resultados afetam, direta ou indiretamente, toda a população mundial. Essa visão mais ampla também se fundamenta no fato de que há diversos sistemas de financiamento do modelo que são debatidos, dentre outros fóruns, entre as Nações, o que demonstra ser necessário agir localmente, mas pensar globalmente.
Por agir localmente entende-se fomentar o engajamento dos povos da floresta, dos produtores rurais – grandes, médios e pequenos – e da sociedade em geral, de forma a contribuir com desenvolvimento sustentável, utilizando-se os incentivos aos serviços e aos produtos ambientais para a promoção da repartição de benefícios entre os atores que conservam, preservam e recuperam os ativos ambientais.
A proposta de um pensamento global passa, assim, pela aceitação e internalização, na legislação estadual, dos conceitos técnicos estabelecidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, pela incorporação dos conceitos da Convenção da Biodiversidade, muitas vezes esquecidos no cenário global de serviços e bens ambientais, bem como daqueles contidos na Lei de Política Nacional de Mudanças do Clima, de forma que haja um alinhamento dos princípios e diretrizes locais com os internacionais e nacionais existentes.
4.2 Beneficiários e Provedores do SISA
O primeiro desafio para uma proposta que contemple soluções para um modelo de incentivo a serviços ambientais é a definição de quem pode ser considerado provedor e em que circunstâncias o provedor pode ser considerado um beneficiário do Programa. Essa divisão entre o provedor e o beneficiário se torna importante porque o SISA baseia seu financiamento em resultados concretos de conservação e preservação ambiental e, assim, os participantes devem estar sujeitos ao processo de verificação, de registro e de monitoramento. Isso significa que nem todo detentor de floresta ou de outras fontes de serviços ambientais é provedor e nem todo provedor é beneficiário.
Por tal razão, no SISA, considera-se como provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta lei, com o ZEE/AC, com a Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal e com o PPCD/AC.
Já para ser considerado efetivo beneficiário do Programa, o provedor de serviços ambientais deve estar integrado a um dos Programas do SISA, para que seja possível, a medição, o monitoramento, o controle social, a verificação e a contabilização dos resultados das ações no âmbito dos subprogramas e projetos.
Por esta razão, o direito de se habilitar aos benefícios previstos no programa somente se constituirá após a aprovação do que se está chamando de registro e “pré-registro” em cada Programa, tema que será mais bem abordado mais à frente, quando se apresentar considerações sobre a dinâmica dos procedimentos do Sistema.
4.3 Instrumentos Para Implantação do SISA
Como já mencionado, diversos instrumentos estratégicos deverão também ser colocados à disposição do Sistema, com a finalidade de criar as condições institucionais e práticas para alcance dos objetivos gerais que lhe foram estabelecidos. Há a necessidade, por exemplo, de estabelecer uma forma adequada de planejamento, o que resulta na criação de programas, subprogramas e projetos que, criados por lei, por decreto ou por empresas (respectivamente) se articulam para o estabelecimento dos objetivos, metas, meios de execução e prazos específicos.
Há, ainda, a possibilidade do estabelecimento de uma série de incentivos econômicos, financeiros, fiscais, administrativos e creditícios aos beneficiários do programa para fomento e desenvolvimento de atividades sustentáveis. Dessa forma, prevê-se a utilização dos Fundos de Meio Ambiente e de Floresta, além do aporte de recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima; de doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas; de fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima; da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais; investimentos privados ao se consagrar um modelo público-privado na Agência de Serviços Ambientais, empresa de economia mista que responde a um dos principais desafios, o de fazer participar o setor publico e o privado em parceria para vencer tão grande desafio; e, por certo, recursos orçamentários próprios do Estado.
Do ponto de vista tributário e fiscal, a legislação estadual autoriza o Poder Executivo a estipular tratamento diferenciado e isenções nas operações de compra de equipamentos destinados aos projetos vinculados ao SISA e à venda de produtos resultantes do fomento das cadeias produtivas sustentáveis, além de outros casos relacionados no SISA e que estejam vinculados ao Sistema. Permite-se, além, o agravamento tributário e a redução ou revogação de benefício fiscal referentes à aquisição de equipamentos vinculados a atividades que resultem em desmatamento ou contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistêmicos.
4.4 Arranjo Institucional
Uma das questões de maior complexidade do SISA é o estabelecimento de seu arranjo institucional. Um dos grandes avanços do projeto acreano é a proposição da discussão de um arranjo que de fato garanta a perpetuidade do Sistema, satisfaça a necessidade de confiabilidade exigida pelo mercado e, ao mesmo tempo, não renuncie às diretrizes e princípios debatidos e pactuados com a sociedade. Assim, o modelo acreano de governança estabelece a necessidade de se atuar em três âmbitos distintos: mediação pública; investimento privado; participação e controle social.
4.4.1 Do instituto de regulação, controle e registro
Em relação à mediação pública do Programa, propôs-se a criação de um Instituto de Regulação, Controle e Registro, com competência para estabelecer as normas complementares do SISA, aprovar e homologar as metodologias de projetos, efetuar o pré-registro e o registro dos subprogramas, planos de ação e projetos especiais, bem como a emissão e registro dos serviços e produtos ecossistêmicos. Terá por competência, ainda, o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, dos planos e projetos dos programas e o cumprimento de suas metas e de seus objetivos.
No modelo proposto, o Instituto se constituiria como o coração do Sistema pelo lado público. Por essa razão, identificou-se a necessidade de que a mesma venha a possuir um caráter de perenidade, na busca do reconhecimento da legitimidade de sua função, devendo ser criada por meio de lei, com natureza jurídica autárquica, podendo, portanto, possuir um patrimônio próprio para executar, de forma descentralizada, as atividades típicas de Estado entregues ao seu encargo.
Por meio do Instituto, portanto, pode-se criar um sistema de verificação, de registro e de monitoramento dos produtos e serviços ecossistêmicos - a exemplo da redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal - de tal forma que se viabilize a necessária transparência, credibilidade, rastreabilidade e não duplicidade, essenciais para um reconhecimento amplo e a legitimidade de qualquer modelo de incentivo a serviços ambientais.
4.4.2 Da comissão estadual de validação e acompanhamento do SISA
Um dos princípios do SISA é a transparência e a participação social na formulação e execução de suas ações. Assim, para cumprimento desse princípio, como forma de oferecer maior legitimidade ao Sistema e para garantir a preservação do interesse público, criou-se a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento do SISA. Enquanto o Instituto se consubstancia como o coração de regulação e controle do sistema, a Comissão garantirá o comprometimento e o alinhamento das normas, subprogramas e projetos com os verdadeiros interesses da sociedade acreana.
Diante da importância dessa Comissão, um dos mais intensos debates do projeto de lei no âmbito dos Conselhos Estaduais da área foi a sua composição. Diversos modelos foram discutidos, prevalecendo, ao final, o conceito da conveniência de se vincular a Comissão aos fóruns já institucionalizados.
Nesse contexto, uma das melhores iniciativas que ocorreram nos últimos anos foi a proposta de reuniões e deliberações conjuntas sobre temas fundamentais da área ambiental entre os três Conselhos a ela vinculados: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; o Conselho Florestal Estadual; e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. A Lei, institucionalizando essas reuniões conjuntas, vem criar o chamado “Coletivo de Conselhos”, para deliberação conjunta de assuntos de suas competências.
O Coletivo de Conselhos terá, assim, a tarefa de indicar, destituir e substituir membros da sociedade civil integrantes da Comissão, realizar uma análise anual das atividades da Comissão, tendo poderes, por exemplo, de requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução dos Programas e projetos vinculados ao SISA. Isso garante que a Comissão se vincule aos amplos processos participativos já existentes e evita a criação de um novo espaço sem ligação com as atividades políticas dos atores sociais ativos na área ambiental.
Por outro lado, prevê-se que a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento seja composta por, no mínimo, oito membros em composição paritária entre a sociedade civil e o poder público. A Comissão, para cumprimento de seus objetivos de controle social, terá por competências analisar e aprovar propostas de normatização dos programas apresentadas pelo Instituto e, em conjunto com ele, definir os requisitos mínimos para homologação de auditorias do Sistema. Deverá a Comissão, ainda, analisar os resultados da auditoria independente e recomendar o permanente aperfeiçoamento do Sistema, garantindo, assim, a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais a ele vinculados.
4.4.3 Do Comitê Científico e da ouvidoria do sistema
Para cumprimento de suas funções, a Comissão ou Instituto poderão requisitar consultorias técnicas ou científicas necessárias à execução de suas competências, de forma a agregar maior eficácia a suas ações, com o aproveitamento de competências externas. Este apoio, portanto, exige qualificações muito específicas, razão pela qual se decidiu por criar um Comitê Científico.
O Comitê Científico, assim, se apresenta como um órgão consultivo vinculado ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, com uma composição heterogênea formada por pesquisadores de renome nacional e internacional de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exatas e biológicas, dentre outras, convidados pelo Poder Público estadual, com a finalidade de opinar sobre assuntos estratégicos do programa, como questões técnicas, jurídicas e metodológicas relativas ao SISA, trazendo para o Programa o melhor conhecimento cientifico disponível como elemento crítico para o seu sucesso e o reconhecimento das atividades do estado no âmbito nacional e internacional.
Prevê-se, ainda, a criação de uma ouvidoria geral do Sistema, constituído por um ouvidor e vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, tendo por atribuições receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade em relação a questões do Sistema. Poderá, dessa forma, ser acionado em denúncias de atos ilegais, irregulares, abusivos, arbitrários ou desonestos praticados por servidor público vinculado ao SISA, analisando e acompanhando, na sequência, a tramitação das denúncias e transmitir as soluções ao interessado.
A Ouvidoria terá por atribuições, também, mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos Programas, além de poder sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas, objetivando o aperfeiçoamento de suas atividades.
4.4.4 Da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre como instrumento de execução do SISA
Por fim, mas não menos importante em relação ao arranjo institucional do Sistema, há a previsão de criação da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais. Enquanto o Instituto se apresenta como o coração do sistema do ponto de vista da regulação e do controle, a Comissão garante o controle social e o Comitê Científico legitima as metodologias apresentadas, nenhuma dessas teria sentido sem uma capacidade instalada de execução dos programas, subprogramas e projetos, com a chegada “na ponta” das iniciativas Estatais, ou seja, sem uma estrutura que se apresente como os braços e as pernas para locomoção do Sistema.
Assim, se por um lado é necessário um Instituto, de natureza pública, que regule e controle o sistema, de outro se apresentou adequada à criação de uma entidade que possa falar a mesma linguagem do mercado, para que os Programas alcance resultados práticos.
Após uma extensa análise e um amplo debate público, entendeu-se como melhor opção a criação, pelo Poder Público, de uma sociedade de economia mista em forma de sociedade anônima, que terá a função de fomentar e desenvolver projetos de serviços ambientais. Uma vez que possui natureza jurídica privada, a empresa poderá atuar com essa característica flexível, “empacotando” os subprogramas e projetos vinculados aos Programas do SISA a partir de critérios aceitos no mercado.
A Agência, portanto, poderá fomentar a elaboração de ações e projetos, bem como estabelecer e desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e projetos, buscando investidores privados para tornarem-se sócios do processo. Terá possibilidade, também, de captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, criando planos de ação e projetos viáveis. Poderá, dessa maneira, criar uma competência específica que a permitirá assessorar a concepção e a execução de projetos privados, quando se estabelecer uma relação volitiva entre as partes, ou seja, quando expressamente solicitado pelos potenciais proponentes.
Todavia, a Agência não se limitará à parte de projetos, pois também terá atribuições executivas em relação aos programas, subprogramas, planos de ação e projetos do Sistema, podendo, para isso, gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos das atividades que desenvolve.
O modelo da Agência responde á necessidade de consagrarem soluções que conjuguem o esforço do setor público e sejam capazes de atrair simultaneamente o interesse e a capacidade de investimento e desenvolvimento do setor privado e de instituições interessadas em financiar e contribuir para o efetivo desenvolvimento dos modelos baseados na eco-economia, sustentáveis em longo prazo.
5 Programa ISA Carbono – Uma Proposta de REDD Subnacional
Dentre os diversos serviços ambientais amparados pelo Sistema, destaca-se a estruturação, desde logo, do Programa ISA Carbono, vinculado ao sequestro, à conservação do estoque e à diminuição do fluxo de carbono por meio da Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação – REDD. O tema REDD foi primeiramente introduzido na COP 15, realizada em Montreal em Dezembro de 2005. Conforme as diretrizes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - UNFCCC, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC, em 2007, estimou que o desmatamento na década de 1990 gerou emissões da casa de 5.8 gigatonelada de CO2 por ano, o que demonstrou que reduzir e prevenir o desmatamento e, consequentemente, a emissão de carbono na atmosfera, representaria, no curto prazo, a maior e mais rápida opção de mitigação de estoque de carbono por hectare por ano no mundo.
As partes da Convenção-Quadro reconheceram a contribuição, para as mudanças climáticas, dos gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento em países em desenvolvimento e, assim, após um processo de dois anos, a COP decidiu estimular ações de redução de emissão por desmatamento, fornecendo diversos elementos e propostas de ações como, por exemplo:
a) Fortalecimento e suporte aos esforços existentes;
b) Suporte e facilitação para capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia relacionada com a metodologia e necessidades técnicas e institucionais dos países em desenvolvimento;
c) Explorar um leque de ações, apresentar opções e empreender ações que identifiquem as fontes de desmatamento e melhorem os estoques de carbono em razão da gestão sustentável da floresta;
d) Mobilizar recursos para dar suporte aos esforços mencionados acima.
Ainda de acordo com o UNFCCC, a decisão também previu uma série de indicativos de implementação e avaliação, encorajando os seus membros a aplicar o guia de boas práticas para uso do solo e floresta do IPCC, para contagem e informação sobre emissões. Já de 2008 para 2009, o SBSTA (Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico do UNFCCC) começou a trabalhar nos aspectos metodológicos de um amplo espectro de abordagens de políticas públicas e incentivos para redução de desmatamento e degradação, o que foi posteriormente debatido e aprimorado no processo referente ao Plano de Ação de Bali.
É nesse contexto que se fortaleceram, no início de 2009, as iniciativas já existentes de planejamento de um programa de REDD para o Estado do Acre, focado na futura captação de recursos oriundos do mercado de carbono em função da redução de emissões do desmatamento, voltados para incentivos econômicos aos provedores do serviço de REDD e ao fomento de atividades sustentáveis. O desenvolvimento do Plano REDD do Acre, com as diretrizes traçadas PPCD/AC, objetiva, assim, alcançar esse mercado de carbono, eventuais investimentos privados e fundos públicos nacionais e internacionais.
Todavia, o REDD, na forma como vem se consolidando internacionalmente, é, em sua essência, um sistema financeiro, com características específicas desse universo. Sua estrutura baseia-se em pagamento de fluxo de floresta, ou seja, na verificação da efetiva redução de emissão de gases de efeito estufa e, nessa condição, não contempla, por si só, uma proteção ampla das realidades Amazônicas - que são muito diversas, possuem dinâmicas sociais próprias e culturas fortemente enraizadas em seus povos, bem como uma diversidade de identidades que precisam ser preservadas (o que não se consegue tão-somente com o pagamento da redução de emissões).
Essas características demonstram a necessidade de se alinhar as ações e normas locais com os princípios internacionalmente estabelecidos, bem como com a legislação nacional, para que, ao mesmo tempo, se financie com base nas regras de fluxo e invista com base nas regras de estoque e fluxo. Pretende-se, desta forma, regulamentar duas realidades com dinâmicas bastante distintas: uma esfera estritamente financeira, que segue regras de mercado, de natureza privada e essencialmente capitalista, representada pelo mercado de carbono; e uma esfera primordialmente pública, cujas políticas seguem padrões de consenso político, essencialmente social, representada por políticas públicas debatidas com a sociedade.
Cuida-se, em síntese, de uma proposta de um “adaptador” ou um “conector” entre o sistema internacional de pagamento por REDD, baseado em fluxo de floresta, com um modelo mais amplo e completo, de estoque e fluxo, com base nas diretrizes da florestania.
O Programa ISA Carbono do Estado do Acre, assim, tem por objetivo geral promover a redução progressiva, consistente e permanente das emissões de gases de efeito estufa oriundas de desmatamento e degradação florestal, com vistas ao alcance da meta voluntária definida no âmbito do Plano Estadual de Prevenção e Controle dos Desmatamentos do Acre, financiando, dessa forma, o estabelecimento de um novo padrão de sustentabilidade de uso da terra e de transformação dos recursos naturais.
Trata-se de um dos instrumentos de incentivo e financiamento de uma mudança estrutural no modelo de desenvolvimento, de maneira a consolidar modelos sustentáveis tanto na esfera pública quanto privada, tendo como princípios específicos os seguintes o monitoramento da cobertura florestal, a mensuração da redução das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal relativamente à linha de base, a verificação e o relato destas emissões às autoridades pertinentes no âmbito nacional e internacional. Outros princípios específicos do Programa são a proposição de manutenção e incremento dos estoques de carbono pela conservação, manejo e restauração da floresta, bem como a permanência das reduções de emissão e/ou manutenção do estoque de carbono.
Pretende-se, portanto, criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, estabelecendo-se uma infra-estrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono equivalente oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões e à conservação, manejo florestal sustentável e manutenção e incremento dos estoques florestais.
Esses objetivos devem se basear no fortalecimento da cooperação nos níveis internacional, nacional, subnacional e local e na promoção da repartição de benefícios para atores que possibilitem a redução do desmatamento e da degradação florestal, conservando, preservando e recuperando os ativos florestais.
O Programa ISA Carbono pretende, ainda, com base nas institucionalidade criadas para o SISA – Instituto, Comissão, Comitê, Ouvidoria e Agência - estabelecer um arranjo institucional estável que garanta um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais relacionados à redução das emissões de dióxido de carbono equivalente e à conservação, manejo florestal sustentável e manutenção e incremento dos estoques florestais no Estado do Acre, promovendo a institucionalização de um sistema estadual que assente em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos.
O Sistema criado, assim, procura assegurar a capacidade de medição, quantificação e verificação (MQV), o registro e o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal com transparência, credibilidade, e rastreabilidade, promovendo um novo modelo de desenvolvimento sustentável local e regional de baixa intensidade de carbono.
Em outros temos, o serviço ambiental que se pretende desenvolver no Plano REDD do Estado do Acre é a redução de emissões do carbono oriundas do desmatamento e da degradação florestal, utilizando-se instrumentos econômicos baseados na captação de recursos advindos da conservação ambiental e dos mercado de carbono para a remuneração dos provedores dos serviços ambientais, associados à implantação de políticas eficazes de comando e controle e para o fomento de cadeias produtivas sustentáveis, aprimorando-se o modelo da política já existente de certificação das unidades produtivas rurais, em articulação com a concessão de incentivos fiscais, creditícios, administrativos, assistência técnica, manejo sustentável e regularização fundiária e ambiental.
Em síntese, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, o Estado do Acre está coordenando um aprimorado processo de concepção da Política Estadual de Incentivo a Serviços Ambientais vinculados ao carbono, objetivando normatizar e viabilizar o pagamento, aos produtores rurais, por ações de proteção e conservação ambientais prestados à coletividade, gerando alternativas viáveis ao uso do fogo e desmatamento.
5.1 Procedimentos do Programa ISA Carbono
Como dito anteriormente, a agência de desenvolvimento de serviços ambientais se constituirá, no modelo criado, como a responsável pela criação dos planos de ação dos Programas e, também, de cada subprograma vinculado ao ISA Carbono. Para isso, poderá, inclusive, estabelecer parcerias que permitam a excelência e maior eficácia no Processo. Cuida-se a seguir, portanto, descrever os procedimentos a serem adotados para que esses Planos sejam considerados como partes integrantes do Programa ISA Carbono.
Uma vez que o Poder Público estabeleça os subprogramas do ISA Carbono, de acordo com os estudos e as prioridades estabelecidas no PPCD Acre e nas políticas públicas estaduais, o Instituto estabelecerá uma regulamentação aplicável a cada tipo de plano ou projeto, com conteúdo a ser ratificado pela Comissão e legitimada pelo Comitê Científico.
Essa base é que permitirá à Agência de Desenvolvimento a produção do plano de ação de cada subprograma, que se consubstanciaria, na prática, em um projeto bem definido de REDD. Após a formulação de cada projeto, o mesmo deve pode, inclusive, ser submetido à consulta pública na sua região e, posteriormente, submetido para aprovação de registro de projeto e pré-registro de atividades e serviços ambientais.
Esse registro de projeto e “pré-registro” de atividades, a ser emitido pelo Instituto após a aprovação da Comissão, vai atestar o atendimento aos princípios e critérios estabelecidos nas normas e regulamentos, bem como o atendimento às condições e aos meios necessários para cumprir os seus objetivos e metas, ou seja, o registro de projeto e o pré-registro de atividades se constituiriam como condição necessária para que o Plano de Ação ou projeto seja reconhecido como integrante do Programa ISA Carbono.
De toda sorte, entende-se, também, que os subprogramas e seus respectivos Planos de Ação de REDD, estruturados pela Agência, deverão respeitar os princípios específicos estabelecidos na lei e que foram mencionados anteriormente. Além, deve-se permitir que as reduções de emissões por desmatamento ou degradação florestal ou conservação de estoque florestal sejam devidamente comprovadas, de forma a se garantir a permanência das reduções de emissão de acordo com período definido no referido Plano ou projeto.
Nesse contexto, entende-se que as unidades de dióxido de carbono resultantes da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal em conseqüência da implementação dos planos e projetos pré-registrados (mensuradas, reportadas e verificadas conforme procedimento previsto nas normas) poderão ser registradas junto à agência reguladora, para fins de reduções certificadas de emissões por desmatamento e degradação florestal.
Para que os pré-registros ocorram sem que se importe para o sistema previsões irreais de redução de emissões, serão estabelecidos, no regulamento da lei, os períodos de compromisso com as metas estaduais de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito do Programa ISA Carbono. Dessa forma, com o objetivo de garantir a estabilidade contábil do sistema e os objetivos do ISA Carbono deverá ser definido, pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, um percentual de limite de unidades registráveis de carbono para efeito de pré-registro dos planos de ação e dos projetos especiais, tendo por referência o total de reduções previstas no PPDC/AC para um determinado período de compromisso.
Considerando-se que o programa deverá conter “períodos de compromisso” com a duração de cinco anos cada, o total de unidades registráveis e passíveis de emissão por cada período de compromisso (uma parte do total de redução de emissão) será alocado entre os subprogramas, para fins de pré-registro dos respectivos planos de ação. O total de unidades certificáveis (passíveis de emissão e distribuição aos subprogramas e projetos) deverá, dessa forma, estar lastreado pela redução efetiva de emissões de CO2 por desmatamento e degradação florestal, considerada a linha de base estadual e a dinâmica de desmatamento em todo território do Estado.
Pelo exposto, o pré-registro e o registro serão baseados no fluxo de redução de desmatamento em todo território do Estado, considerando a média do desmatamento verificada em um determinado período passado, na forma estabelecida no regulamento. Já a alocação de unidades registráveis aos subprogramas e projetos considerará, além de fluxo de redução de desmatamento em sua área de influência, também a manutenção de estoques florestais, de acordo com o previsto nos respectivos planos pré-registrados e nas normas estabelecidas pela Agencia de REDD.
Outro ponto importante da lei é a previsão de que as reduções de emissões obtidas durante o período preliminar do Programa ISA Carbono poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo Programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação e de verificação, respeitando-se os princípios do SISA.
Há a previsão, ainda, de que as informações contidas no registro estadual de carbono florestal efetuado no âmbito do Instituto sejam de natureza pública e poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito das políticas nacionais e acordos internacionais de mudanças climáticas e de serviços ambientais.
Por fim, os métodos para cálculo de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e de linha de base para fins de pré-registro e registro da redução de emissões por planos e projetos deverão ser compatíveis com a linha de base e as metas de redução de desmatamento definidas no Plano de Prevenção e Controle dos Desmatamentos do Estado.
Com a presente lei pretende-se iniciar um novo ciclo de preservação e conservação dos ativos ambientais do Estado do Acre, contribuindo para o efetivo desenvolvimento econômico sustentável em longo prazo das populações que vivem da floresta, com a floresta e pela floresta, bem como para a consolidação de uma eco-economia de baixa intensidade de carbono e uso sustentável dos recursos naturais no Estado do Acre, como contributo para um dos maiores desafios contemporâneos da humanidade de convivência em harmonia entre o homem e o meio ambiente.
6 Considerações Finais
1. O mundo tem enfrentado um desafio fundamental para a sua existência, um desafio ético que envolve uma busca da garantia de qualidade de vida para as populações humanas de hoje com a viabilização da mesma possibilidade para as futuras gerações. Trata-se, portanto, de um compromisso intergeracional universal, pois todas as atividades humanas, mesmo as mais simples e rotineiras, representam uma forma específica de se de lidar e se relacionar com o meio ambiente e que - se não garantir a sustentabilidade econômica, cultural, social e ambiental - pode ser determinante para o futuro da vida no planeta.
2. Nesse sentido, o Estado do Acre, assumindo a responsabilidade que lhe cabe, apresenta-se como pioneiro ao criar a institucionalidade necessária para o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de incentivo a serviços ambientais - o chamado SISA - de forma a se posicionar definitivamente como um ator determinante na construção de um novo mundo, baseado no respeito à natureza e à busca da qualidade de vida de sua população.
3. Não obstante tratar-se de um modelo inovador, o SISA baseia-se nas discussões mundiais sobre o tema e, assim, prevê a criação de um instituto normatizador, sob a forma autárquica, bem como a de uma agência empresarial destinada a fomentar os serviços ambientais no Estado, tudo sob a supervisão de uma comissão de participação e controle por parte da sociedade civil. Todas são instituições que servirão aos diversos programas do SISA e, dessa maneira, indicam uma proposta de estabilidade e continuidade do sistema.
4. Em particular, no que se refere ao dióxido de carbono das florestas (Programa ISA Carbono), o modelo proposto possui características que se amoldam às proposições em discussão no âmbito internacional em relação a um futuro mercado mandatório (por meio de acordos no âmbito da ONU) e, também, flexível o suficiente para coexistir com eventual sistema nacional de pagamento a serviços ambientais (já que há projetos de lei com este tema em trâmite no Congresso Nacional).
5. Buscou-se a preservação dos valores locais e da forma característica do acreano se relacionar com a floresta e, ao mesmo tempo, criar um sistema que se amolde às necessidades e características que o mercado de carbono exige: a capacidade de medição, quantificação e verificação, o registro e monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, fazendo-o com transparência, credibilidade e rastreabilidade.
6. O ISA Carbono permitirá, dessa maneira, a implantação e a gestão de um mercado de carbono vinculado à redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), sempre com controle social, compartilhamento equitativo dos benefícios e o respeito aos direitos humanos, principalmente das comunidades indígenas e tradicionais.
7. Trata-se, portanto, de um muito bem engendrado modelo de adaptação de um sistema internacional financiado com base no fluxo de carbono, com foco no mercado, associado a uma política pública local vinculada também na sustentabilidade das formas de vida tradicionais, com garantia do estoque de carbono das florestas. Constitui-se, assim, fruto de amplos debates com a sociedade civil, cientistas, acadêmicos, agentes de mercado e agentes públicos, propondo-se à consolidação de uma eco-economia de baixa intensidade de carbono e uso sustentável dos recursos naturais no Estado do Acre, aliado ao desenvolvimento econômico e social de toda a sua população.
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